TJMT - 1004074-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:56
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 24/09/2025 23:59
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25/09/2025 11:56
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINY DOS REIS SILVEIRA em 24/09/2025 23:59
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24/09/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 07:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:05
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 01:25
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 15:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 10:34
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINY DOS REIS SILVEIRA em 30/06/2025 23:59
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/06/2025 01:40
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de VAILTON SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de HENRIQUELE BARBOSA CAMELO em 10/06/2025 23:59
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUELE BARBOSA CAMELO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VAILTON SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59
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16/05/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/04/2025 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:43
Expedição de Mandado
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06/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:48
Juntada de Ofício
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29/02/2024 04:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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29/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte Exequente para que sejam penhorados 30% dos rendimentos financeiros recebidos pela parte Executada HENRIQUELE BARBOSA CAMELO, a título de vencimentos.
O artigo 789, do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que todas as tentativas executivas restaram frustradas e a parte Executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo.
Vale recordar que as tentativas de penhora via BACENJUD e RENAJUD foram infrutíferas, bem como que a pesquisa de bens via INFOJUD igualmente não ofereceu condições de penhora de bens.
No entanto, demonstrou o extrato de Imposto de Renda obtido via INFOJUD que a parte Executada mantém vínculo empregatício com a Prefeitura de Cuiabá, especificamente na Secretaria Municipal de Saúde, conforme print no ID 127411581.
Com efeito, considerando a dignidade do credor de receber o crédito devido e a renitência das partes Executadas em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do salário da parte Executada para satisfação da obrigação.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora o assunto ainda não se encontre pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios.
Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso.
Isto posto, DEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO no percentual equivalente a 30% dos vencimentos líquidos da parte Executada HENRIQUELE BARBOSA CAMELO.
Expeça-se mandado de penhora com determinação para que a Prefeitura Municipal promova o bloqueio dos 30% dos vencimentos líquidos da parte Executada HENRIQUELE BARBOSA CAMELO e os deposite em juízo, devendo ser indicada a Conta Única do E.
TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 05:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente comparece ao feito requerendo a expedição de ofício ao ente pagador da parte Executada, a fim de que seja realizada penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido mensal até atingir o valor da execução.
Em que pese o pedido, compulsando os autos nesta oportunidade, foi possível notar que o cálculo juntado aos autos encontra-se desatualizado, o que provavelmente ensejará pedido de valor remanescente.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para análise do pedido e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro apenas o pedido e determino a consulta de bens, via sistema INFOJUD.
Assim, nesta data fora procedida à pesquisa, via INFOJUD, conforme documentos em anexo, sendo frutífera quanto à obtenção de extratos de Imposto de Renda de um dos Executados.
Entretanto, considerando que os referidos extratos se tratam de documentos protegidos por sigilo fiscal, proceda-se o registro dos documentos como segredo de justiça, restringido o seu acesso às partes, nos termos do artigo 98, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 98.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência e vista dos documentos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Houve a tentativa de penhora de valores em conta via sistema SISBAJUD.
Verifico que a tentativa de penhora ocorreu na modalidade teimosinha, o que não justifica nova tentativa de penhora pelos mesmos meios já utilizados, sem prova de eventual mudança fática.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD.
Intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Todavia, ante a existência de veículos em nome dos Executados, mas que possuem outras restrições gravadas, conforme extrato anexo, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:46
Decorrido prazo de HENRIQUELE BARBOSA CAMELO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:46
Decorrido prazo de VAILTON SILVA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUELE BARBOSA CAMELO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de VAILTON SILVA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará judicial, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 235,98, R$ 33,03, R$ 12,54 (ID 98154270, 98154268, 98154264), na conta bancária indicada no ID 95570921.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de VAILTON SILVA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUELE BARBOSA CAMELO em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:22
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/08/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/08/2022 16:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:38
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004074-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA EXECUTADO: VAILTON SILVA SANTOS, HENRIQUELE BARBOSA CAMELO Vistos, etc...
Processo em etapa de citação e pagamento.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar e, eventualmente, apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 19:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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