TJMT - 1002638-73.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
23/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 22:19
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:19
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:03
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002638-73.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória distrato contratual e condenatória de repetição de indébito proposta por Aparecido Dias da Silva contra Refúgio das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e WPM Viagens e Turismo Ltda., todos qualificados na petição inicial.
Destaca-se dos pedidos do autor a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 126007193.
Os réus ofereceram contestação ao id. 133237757 arguindo preliminares de incompetência e ausência de legitimidade passiva da ré WPM Viagens e Turismo Ltda. e contrapondo-se à pretensão autoral.
O autor impugnou a peça defensiva ao id. 133917851 rebatendo as teses apresentadas e ratificando aos termos de sua pretensão.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as litigantes (id. 137092753).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Questões preliminares: a) Incompetência: Os réus evocam cláusula de eleição de foro para suscitar a incompetência do presente juízo para julgar e processar a presente ação.
No entanto, analisando o caso concreto, vislumbro se tratar de relação de consumo e que o exercício da referida cláusula traria prejuízos ao acesso à justiça e defesa dos interesses do consumidor, isto porque implicaria em mudança de competência para juízo localizado em outro estado da federação (Alagoas) e, por consequência, o consumidor, que é representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, teria que ser representado pela Defensoria Pública daquele estado, restando dificultado o seu acesso a quem defende os seus interesses no conflito.
Aliás, o juízo eleito na referida cláusula também não é a comarca onde localizada a sede das rés.
Nesse viés, entendo ser possível o afastamento da aplicação da referida cláusula.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As regras sobre competência territorial devem ser compreendidas à luz do interesse do consumidor.
Demonstrada que a cláusula de eleição de foro traria prejuízos à ampla defesa do consumidor, deve ser mantido o processamento da ação no domicílio do réu. (TJMT, N.U 1013835-55.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Sendo assim, declaro a nulidade de cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de adesão (cláusula 18ª) diante dos nítidos prejuízos que traria ao acesso à justiça do consumidor e, assim, rejeito a preliminar de incompetência. b) Ilegitimidade passiva da ré WPM Viagens e Turismo Ltda.: Os réus defendem que WPM Viagens e Turismo Ltda. não participou de nenhuma etapa de negociação ou da relação jurídica e, por isso, não possui legitimidade para ser ré na presente ação.
No entanto, as rés pertencem a mesmo grupo econômico, conforme demonstra o extrato do sistema Sniper anexo, razão pela qual se aplica ao caso concreto a teoria da aparência.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PESSOA JURÍDICA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DE MÉRITO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de empresas de mesmo grupo econômico, inclusive constando a marca ENERGISA em suas razões sociais, a ilegitimidade passiva resta por afastada, na medida em que se aplica ao caso a adotada teoria da aparência.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT, N.U 1007066-56.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023).
Tanto é que os documentos que instruem a inicial indicam o envolvimento de várias pessoas jurídicas no negócio jurídico discutido na lide, como, por exemplo, Wam Fidelidade, Wam Brasil Negócios Inteligentes S.A., Wam Group etc.
Portanto, a priori há pertinência subjetiva para que a empresa indicada pelo consumidor integre o polo passivo da ação, por isso, rejeito a preliminar arguida. 2.
Inversão do ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
O consumidor, no caso concreto, afirma que não teve a oportunidade de ler detidamente as cláusulas contratuais e, por isso, só percebeu após a contratação que não poderia arcar com a obrigação, porém, após ter preenchido e assinado termo de desistência com devolução e termo de distrato, não recebeu a devolução que lhe era devida.
Portanto, o consumidor é a parte que detém as melhores condições para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo hipossuficiência técnica.
Desta forma, indefiro a inversão do ônus da prova. 3.
Demais atos de saneamento: Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Com efeito, declaro o feito saneado fixando como pontos controvertidos a responsabilidade solidária das rés e o valor a ser restituído em caso de desistência do contrato objeto da ação.
Nesta senda, noto a desnecessidade de dilação probatória, até porque já produzidas provas documentais pelas partes, estando preclusa.
Assim, aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e, depois, retornem os autos para julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 18:27
Decorrido prazo de APARECIDO DIAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 16:21
Expedição de
-
05/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:11
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:50
Expedição de Carta precatória
-
03/10/2023 13:59
Juntada de
-
03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 13:45
Recebimento do CEJUSC.
-
02/10/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
02/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 01:51
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/09/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
20/09/2023 18:10
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 10:34
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 18:36
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2023 18:36
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
18/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDO DIAS DA SILVA - CPF: *61.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 16:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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