TJMT - 1001481-47.2024.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em 02/06/2025 23:59
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:29
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento nº 1005546-65.2025.8.11.0000
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21/03/2025 16:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/03/2025 11:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em 25/02/2025 23:59
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2024 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2024 17:01
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:30
Expedição de Informações
-
28/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 17:25
Expedição de Informações
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07/06/2024 17:22
Expedição de Informações
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06/06/2024 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/06/2024 14:30
Expedição de Informações
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04/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:03
Expedição de Informações
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26/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em 03/04/2024 23:59
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27/03/2024 15:01
Expedição de Informações
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26/03/2024 17:49
Expedição de Carta precatória
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22/03/2024 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/03/2024 05:24
Decorrido prazo de EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001481-47.2024.8.11.0037 EMERSON DO NASCIMENTO LOPES EDEMIR LUIZ ROVEDA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em face de EDEMIR LUIZ ROVEDA e outros, devidamente qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que entrou em contato com os requeridos através de um anúncio do FACEBOOK, para realizar a compra de dois veículos: um caminhão Mercedes, ano 92/92, placa ICP4G34, e um semi-reboque Rondom, ano 2002, placa MSD7B27.
Aduz que na negociação realizada entre as partes, informa que deu como parte do pagamento seu veículo Fiat Toro Freedom AT, cor prata, placa PHM2E15, ano 18/18, Álcool/gasolina, Chassi 98822611XJKB79160, por transferência bancária realizou o pagamento de R$ 25.710,00 (vinte e cinco mil setecentos e dez reais), complementando com um empréstimo bancário no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Relata que no dia 21/12/2023, iniciou o processo de transferência.
No entanto, no dia 22/12/2023 os veículos foram encaminhados para a perícia técnica resultando na rejeição do semi-reboque, que se encontra retido no pátio do DETRAN devido à descoberta de adulteração no chassi.
Sustenta que após 20 dias de esforços e transtornos, apenas o caminhão foi finalmente transferido para o seu nome e a remarcação do número do motor no bloco, autorizada pela Politec e pelo Detran, resultou na desvalorização do caminhão no mercado.
Assevera que devido à promessa dos requeridos de reembolsar o valor pago pelo semi-reboque após a emissão do laudo da Politec, suspendeu temporariamente a transferência do veículo Toro para o requerido WILLIAN.
Assim, pugna, liminarmente, seja determinada a busca e apreensão do veículo Fiat Toro Freedom AT, cor prata, placa PHM2E15, ano 18/18, Álcool/gasolina, Chassi 98822611XJKB79160, dado como parte do pagamento, avaliado em 91.684,00 (noventa e um mil reais seiscentos e oitenta e quatro reais), que atualmente está em posse dos requeridos.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. É relatório.
Fundamento e decido Inicialmente, recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do novo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, verifico a presente cumulativa dos pressupostos, estando apto ao deferimento da tutela antecipada.
Isso porque restou demonstrado no laudo do Detran (id n° 142217977), que o referido veículo foi considerado inapto devido à alteração do chassi.
Vale ressaltar que a antecipação de tutela pode ser reapreciada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DETERMINO a busca e apreensão do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, PLACA PHM2E15, ANO 18/18, ÁLCOOL/GASOLINA, CHASSI 98822611XJKB79160, onde estiver, devendo o bem ser depositado em mãos do requerente, que será responsável pelo mesmo na qualidade de depositário fiel, mediante auto circunstanciado especificando o estado do automóvel, o qual deverá permanecer nesta Comarca até o término do processo.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 04/07/2024 às 15:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça a parte requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
07/03/2024 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001481-47.2024.8.11.0037 AUTOR: EMERSON DO NASCIMENTO LOPES REU: EDEMIR LUIZ ROVEDA, WILLIAN ROVEDA
Vistos.
Para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da parte requerente, intime-a, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e outros), sob pena de indeferimento do referido pedido(artigo 99, § 2º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise.
Certifique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por EMERSON DO NASCIMENTO LOPES em face de EDEMIR LUIZ ROVEDA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Compulsando detidamente o feito, verifico não ser necessária a sua apreciação por tratar-se de distribuição de pedido inicial que, embora contenha pedido de tutela antecipada, não há urgência que justifique sua análise em plantão judiciário, podendo ser analisado em horário normal de expediente, nos termos do artigo 1º, da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR referido pedido.
Proceda-se a distribuição desta ação para apreciação pelo juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Plantão Judiciário -
23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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23/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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