TJMT - 1001506-65.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:28
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON em 25/09/2025 23:59
-
24/09/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2025 16:55
Juntada de Relatório psicossocial
-
31/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 09/07/2025 23:59
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2025 23:59
-
09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 26/03/2025 23:59
-
26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Relatório psicossocial
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JUSCIELE MORETTI DE MELO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Termo de guarda definitiva
-
22/10/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Termo de guarda definitiva
-
22/10/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ELAINE DIAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:48
Homologada a Transação
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001506-65.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: JONICLEY PIMENTEL DE ARRUDA REQUERIDO: ELAINE DIAS DA SILVA CRIANÇA: KALLYNKA PIMENTEL DIAS Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC).
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Encaminhem-se os autos à conciliadora do juízo para designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC), após intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida dos termos da inicial e para comparecer ao ato, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Código Processual Civil.
Autorizo que a realização da audiência de conciliação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo Após a realização da audiência supra, com ou sem manifestação da parte requerida, proceda-se com o estudo psicossocial das condições das partes e da criança, salientando que autorizo que tal determinação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável o profissional responsável pelo trabalho.
No mais, com a juntada do laudo psicossocial, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Analisando detidamente os autos, nota-se que foi arvorado pedido de concessão de tutela de evidência para decretação do divórcio das partes, o qual passo a analisar nesse momento.
Em relação à tutela de evidência, tem-se que essa será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que, verificadas algumas das hipóteses previstas no art. 311, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Da análise vagarosa dos autos, restou comprovado o vínculo matrimonial existente entre as partes pela certidão de casamento de ID: 139327198, bem como a separação de fato e a improbabilidade de reconciliação do casal.
Outrossim, é correto afirmar que para que se preserve a dignidade da pessoa humana não há razão para se manter vivo um vínculo jurídico como o do casamento durante um processo judicial de divórcio que pode levar anos para se concluir.
Mesmo em uma ação litigiosa de divórcio deve-se preconizar pela não violação da dignidade da pessoa humana.
Ora, quando, por algum motivo, e não importa qual, uma vez que se é direito potestativo da pessoa contrair o matrimônio, também o deve ser o de sua dissolução, a existência da relação matrimonial não mais convier às partes, deverá o Judiciário dirimir a situação o mais rápido possível para evitar desgastes ou sequelas às partes, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença.
A propósito, na mesma toada caminha o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença.” (TJ-MT - AI: 10061538820198110000 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 06.11.2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08.11.2019) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22.11.2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22.11.2019) (grifo nosso) Portanto, presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, defiro a tutela de evidência pleiteada na exordial para decretar o divórcio das partes.
Averbe-se a presente decisão no assentamento do Registro Civil.
Oficie-se imediatamente ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação.
Havendo prova pré-constituída da paternidade, DEFIRO os alimentos provisórios ofertados pela parte autora, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixando-os, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, na conta bancária a ser informada pela parte requerida ou pago diretamente mediante recibo.
Quanto ao pedido de fixação de visitas, verifico que a questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado, sendo que os elementos autorizadores da medida não se encontram sobejamente provados.
Assim, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo legal, se manifeste.
Diante disto, postergo a apreciação da tutela de urgência referente à fixação de visitas, para depois da manifestação do Ministério Público e do relatório psicossocial. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
15/02/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2024 13:30, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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06/02/2024 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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