TJMT - 1003995-75.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SOUZA & PRATES LTDA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada em/para 21/05/2024 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SOUZA & PRATES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:21
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 06:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº 1003995-75.2024.8.11.0003 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que os reclamados não cumpriram a tutela de urgência concedida na presente ação, na medida em que veicularam a reportagem questionada em outro link de acesso, conforme demonstrado na petição de id. 143102458.
Destaque-se, por oportuno, que a decisão de id. 142201968 não se limitou a determinar a retirada do link anterior do ar, sendo clara quanto a determinação de que os requeridos não veiculassem novas matérias com o mesmo teor, por qualquer meio de comunicação.
Deste modo, visando dar efetividade à determinação judicial, acolho o pleito formulado pela parte reclamante e DETERMINO que os requeridos providenciem, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) dias, o cumprimento da medida concedida liminarmente, retirando do ar a matéria veiculada pelo novo link e se abstendo de veicular novas matérias com o mesmo teor.
Caso as partes reclamadas não cumpram a presente determinação judicial no prazo estabelecido, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00, providência esta que, ao menos por ora, se mostra suficiente para os fins pretendidos.
Sem prejuízo, para o prosseguimento do feito, aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se, devendo os mandados de intimação dos requeridos serem cumpridos pelo oficial de justiça plantonista.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTEVAN DE MELO FERRARI - ME em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:22
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 19:09
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº 1003995-75.2024.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, em face de ESTEVAN DE MELO FERRARI – ME (GAZETAMT NOTICIAS), ESTEVAN DE MELO FERRARI e SOUZA & PRATES LTDA-ME.
Consta da inicial que, no dia 21.02.2024, os requeridos publicaram uma matéria jornalística de cunho político-partidário, acompanhada de uma fotografia do autor utilizando uma camiseta com emblema de determinado partido político, a qual alega ter sido adulterada no intuito de prejudicá-lo, uma vez que jamais teria utilizado vestimenta ostentando tal símbolo.
Aduziu o reclamante que é notoriamente reconhecido por sua atividade político-partidária alinhada à ideologia contrária aos fatos falsamente apresentados pelos reclamados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja retirada do ar a matéria jornalística questionada.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o que merece relato.
DECIDO.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Nesta seara de cognição não exauriente, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, na medida em que há indícios de que a imagem estampada na reportagem veiculada pelos demandados não retrate a realidade (id. 142153502), notadamente quando a parte autora anexou ao feito a mesma imagem, onde não consta o símbolo político grafado em sua camiseta.
Com efeito, independentemente do viés político abordado, a veiculação de matéria jornalística com informação potencialmente inverídica extrapola os limites do direito de imprensa e de informação, os quais se vinculam diretamente ao compromisso com a verdade dos fatos noticiados.
Além disso, o perigo de dano restou suficientemente demonstrado, uma vez que a veiculação de matéria jornalística com indícios de conteúdo falso vinculando a imagem do reclamante à ideologia oposta àquela que alega defender, poderá causar prejuízos junto ao seu eleitorado e parceiros políticos.
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, os reclamados retirem de sua página jornalística a matéria veiculada pelo link https://gazetamt.com.br/21/2/2024/registros-revelam-passado-petista-do-deputado-atualmente-bolsonarista-claudio-paisagista/, vinculando a imagem da parte autora, bem como que se abstenham de veicular novas matérias com o mesmo teor, por qualquer meio de comunicação, sob pena de fixação de multa diária.
Intimem-se os requeridos para adotarem as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Citem-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 21/05/2024 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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