TJMT - 1069090-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 02:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO VIOLA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069090-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AFONSO ANTONIO VIOLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante, objetivando a reparação devido a suposta falha na prestação de serviço.
Alega o reclamante ter sido vítima de golpe cometido por pessoa alegando se tratar de funcionária do banco reclamado, o qual teria gerado um prejuízo financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao reclamante.
Requer ao fim seja a reclamada condenada a ressarcir o prejuízo obtido, bem como indenização por danos morais.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito da demanda.
Pois bem.
Tenho que não merece procedência o pleito autoral.
Isso porque existem diversos indícios nos autos de que o autor foi vítima de fraude, indícios estes que deveriam ter sido observados pelo reclamante como forma de garantia de segurança, como por exemplo simples verificação no google de que o número chamado corresponde ao banco reclamado, bem como realizou transação via PIX em favor de terceiro, pessoa física totalmente estranha, cujo banco recebedor nem mesmo se confunde ao reclamado, de modo que causa estranheza ao homem médio.
Outrossim, também não comprova o reclamante que o suposto fraudador utilizou-se de informações secretas obtidas através do banco reclamado, ensejando assim alguma falha de segurança em suas operações.
Inexistem então nos autos documentações relacionadas a qualquer ação ou omissão da empresa ou de seus prepostos que tenha colaborado ou permitido, ainda que indiretamente, a ação dos falsários.
O que se constata, na verdade, é que a parte autora não adotou as diligências mínimas para se certificar da veracidade das informações a ele repassadas, de maneira que a culpa pelo pagamento do pix aos estelionatários é apenas dele próprio.
Neste sentido também a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA PLATAFORMA RECLAMADA MERCADO PAGO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO RECLAMANTE DIRETO AO GOLPISTA.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHASTAPP.
FORA DA PLATAFORMA DAS RECLAMADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DOS RECLAMADOS.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Relata o autor que em 27/12/2022 seu filho havia negociado, na plataforma do Mercado Livre, a compra de um veículo automotor (Volkswagen Gol), e, relata o autor que emprestou uma quantia, para ajudar o filho na compra do referido bem.
Negociação intermediada por “vendedora” da plataforma, toda realizada pelo app whatsapp®.
Afirma que transferiu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) diretamente para a conta bancária do golpista, de titularidade vinculada ao Banco Mercado Pago, identificada como “Cris Daiane de Almeida Câmara”.
Bem como, que seu filho também transferiu de sua própria conta bancária a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que após à realização do pix, o autor e seu filho perceberam que o suposto proprietário do veículo havia os bloqueado no WhatsApp.
Registraram boletim de ocorrências e procuraram as reclamadas para ter ressarcido o prejuízo diante da fraude sofrida.
No mais, informa que mesmo tendo contatado as Requeridas não obtiveram êxito em solucionar o problema.
Requereu, o ressarcimento, do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. 2.
Na hipótese dos autos não se verifica nexo de causalidade entre qualquer conduta dos requeridos e o dano suportado pelo reclamante, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil.
O reclamante foi vítima de golpe praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pelos reclamados, mas sim pela adoção das medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Inobstante as regras da plataforma MercadoLivre e banco Bradesco, o reclamante repassou informações pessoais de seu cadastro e realizou a negociação toda por telefone, ou seja, fora do ambiente virtual dos reclamados. 3.
Logo, não há como responsabilizar as reclamadas, na medida em que o golpe foi efetuado por terceiro por meio de informações repassadas pelo próprio recorrente, não havendo que se falar em falha no sistema de segurança do reclamado. 4. conforme consta dos fundamentos da sentença: “que Lourivan conversou com um golpista que se identificou como Rafael Barreto e então transferiu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) diretamente para a conta bancária do golpista, do Banco Mercado Pago, identificada como Cris Daiane de Almeida Câmara.
Analisando os autos, é possível constatar que o reclamante relata com detalhes que realizou por livre e espontânea vontade, deposito em conta de terceira pessoa desconhecida, atitude esta que caracteriza culpa exclusiva do Requerente, que não tomou as devidas cautelas quando da realização da operação.(...) Assim, tendo o próprio autor, narrado na inicial todo o contexto do golpe sofrido, nota-se que este não tomou qualquer precaução em conferir de quem seria a conta em que transferiu o dinheiro, tendo de ser reconhecida a excludente de ilicitude dos requeridos, que, no caso concreto, serviram de mero instrumento à concretização do crime.” 5.
Dessa forma, verificada a culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo), não há que se falar em responsabilidade pelos danos morais alegados, inexistindo falha na prestação de serviços. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Desta forma, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos existentes e qualquer conduta por parte das reclamadas, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001614-17.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL TJMT, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023) grifos meus Assim, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos existentes e qualquer conduta por parte da reclamada, bem como a culpa exclusiva do consumidor ao não adotar as medidas de segurança mínimas, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.
Pelo exposto, OPINO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:39
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:33
Recebidos os autos.
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30/01/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 10:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:41
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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