TJMT - 1003831-23.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TALITA SANCHES SIPPEL em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59
-
11/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 03/12/2024 23:59
-
03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:45
Juntada de certidão da contadoria
-
17/10/2024 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO PINHEIRO em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de TALITA SANCHES SIPPEL em 16/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC realizada para 20/03/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2024 06:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de TALITA SANCHES SIPPEL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
26/02/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003831-23.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: TALITA SANCHES SIPPEL, FELIPE CARNEIRO PINHEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta pela parte autora em desfavor da parte ré.
Segundo a inicial: “Os autores são casados desde o final de 2022, na época em razão de ambos trabalharem, não conseguiram planejar sua a lua de mel, deixando para realizar este sonho no ano de 2023.
Ao decidirem qual seria o destino da viagem de núpcias, os autores adquiriram as passagens diretamente do site da requerida 123 MILHAS.
Os autores organizaram suas férias no mesmo período para aproveitar a viagem tão sonhada de lua de mel, previsto para acontecer dia 10 de setembro de 2023 até o dia 24 de setembro de 2023.
Cumpre ressaltar que a passagem de ida e volta de ambos os autores foi adquirida em 14 de março de 2023, e ficou na importância de R$ 1.866,63 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), qual foi pago via pix, conforme “comprovante de pagamento 123 milhas anexo”.
Não foi disponibilizado código de embargue, ou reserva, apenas solicitaram o pedido das passagens e ocorreu a aprovação do pedido.
Ao perceberem que a ré estava em situação complicada com os consumidores, o autor Felipe, entrou em contato requerendo explicações das suas passagens, sendo informado que a empresa estava em recuperação judicial e nada poderia fazer.
A tão sonhada viagem de núpcias que era para ser tranquila, visto que há muito tempo havia sido planejada, foi desesperadora.
Os autores não contavam com todos os transtornos causados pela falha na prestação dos serviços da empresa requerida, pois tiraram suas férias para irem viajar e curtirem sua lua de mel, e nem ao menos haviam disponibilizado o nº da reserva.
Muito menos foi informado se ocorreria restituição do valor pago.
Logo, por terem sido totalmente lesados pela empresa requerida, que não procedeu a reserva da passagem e muito menos a devolução desta, estes veem em juízo buscar a reparação pelos danos causados pela empresa.” (sic).
Daí pede: “a) Deferimento da Liminar, ordenando as rés a devolução do valor integral de R$ 1.866,63(um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), sob pena de aplicação das astreinte, conforme art. 139, IV e 537, § 2º do CPC; b) A requerente, com fulcro nos artigos 319, inciso VII e 334 do CPC, manifesta-se não favorável a audiência de conciliação, c) Requer que seja dado provimento a presente ação, a fim de que seja concedido o reembolso em dobro do valor pago pelas compras realizada e não devolvidas, na medida que houve o seu cancelamento, poucas horas após a compra; d) Requer a condenação das rés, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, a título de danos morais.; e) Requer a citação das rés para apresentação da defesa, caso lhe convenha, sob pena de revelia e confissão das matérias de fato aqui expostas, presumindo ser verdadeiros todos os fatos aqui alegados; f) A condenação das rés ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC; g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, considerando os documentos aqui anexados, e a inversão do ônus probante; h) Que sejam julgados procedentes os presentes pedidos em todos os seus termos e que seja a ré condenada ao pagamento dos valores ora pleiteado a serem apurados em regular liquidação de sentença, acrescida de juros e correção monetária;” (sic).
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça É de se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, presumida a hipossuficiência pelos documentos juntados nos termos do art. 99 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
II.2 - Do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora merece acolhimento.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
A probabilidade do direito desponta dos comprovantes de compra que indicam viagem para o dia 10.9.2023 (Num. 136941354 - Pág. 1/4) e da inadimplência da parte ré para com seus consumidores antes dessa data, circunstância que foi e ainda é amplamente noticiada.
O perigo de dano é evidente uma vez que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais com seus consumidores e está em recuperação judicial deferida no processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A prestação de caução é desnecessária, seja em razão de pouca probabilidade de danos para a parte passiva, em razão da limitação do provimento liminar, estrita à suspensão da cobrança do título e dos juros e taxas decorrentes desta.
Todavia, diante da recuperação judicial, não há como se aplicar qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor consoante o art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05.
II.3 - Da inversão do ônus da prova A alegação da parte autora é verossímil ou é ela hipossuficiente, o que a atrair a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90.
De outro lado, para aqueles que alegam a inexistência do débito, especialmente em relações consumeristas, a prova fica extremamente difícil, para não falar impossível, caso não se adote a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, como há apuração de consumo contestada pela parte autora, muito mais fácil, simples e equânime a inversão do ônus probatório, de modo que a parte ré, empresa de grande porte, notoriamente estruturada, comprove a eventual regularidade da cobrança que ensejou o objurgado apontamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, presumida a hipossuficiência pelos documentos juntados nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88; b) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à parte ré a devolução do valor de R$ 1.866,63 à parte autora com fulcro no art. 300, caput, e § 2º c.c. o art. 297, caput, e parágrafo único, art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, devendo tal importe ser reservado pelo Juízo da recuperação judicial na forma do art. 6º, § 3º, da Lei 11.105/05. c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório e determino que a parte ré, empresa notoriamente estruturada, comprove a eventual entrega do produto ou serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pelo processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, remetendo-lhe cópia da decisão para que o valor acima fixado seja reservado na forma do art. 6º, § 3º, da Lei 11.105/05.
Em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível.
Advirta-se de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário-mínimo revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC).
Se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Na audiência a ser designada pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a): 1) caso não haja acordo, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação; 2) caso a parte autora e a parte ré manifestem desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, poderá a parte ré oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação; sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 344 do mesmo diploma legal.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nesta última hipótese e remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
15/02/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/02/2024 12:45
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 12:41
Audiência do art. 334 CPC designada para 20/03/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE
-
15/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
14/02/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2024 03:59
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CARNEIRO PINHEIRO - CPF: *48.***.*46-31 (REQUERENTE) e TALITA SANCHES SIPPEL - CPF: *88.***.*26-64 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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