TJMT - 1005436-74.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/09/2025 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Antônio Roberto Possas de Carvalho em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de Cuiabá em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GALAHAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59
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04/06/2025 23:05
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:12
Baixa Administrativa
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 15:12
Denegada a Segurança a GALAHAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de extinção
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GALAHAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de GALAHAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GALAHAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
01/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
29/02/2024 04:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para CIÊNCIA da decisão proferida nos autos, a seguir transcrita, e para RECOLHER, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr.
Oficial de Justiça em cumprimento de diligência no Bairro CENTRO, em Cuiabá-MT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei 11.419/2006.
DECISÃO: "...
Assim, ao menos numa analise inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora que justifique a suspensão dos lançamentos tributários sob a diferença do valor apurado dos imóveis impugnados em sede de antecipação de tutela.
Portanto, ante a ausência de probabilidade do direito, ao menos no que tange a parcela do pedido a que se refere a antecipação de tutela, por não estar comprovada nesta fase preliminar a irregularidade na cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, indefiro a medida liminar pleiteada.
Ressalta-se que o indeferimento da medida liminar pleiteada deu-se em cognição não exauriente e em caráter provisório, não prejudicando posterior análise do mérito, em que terá pronunciamento definitivo quanto à matéria aventada nos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias bem como apresente a integralidade do procedimento administrativo referente à cobrança do tributo.
Além disso, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, determino que seja dada ciência a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está integrada, por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2024.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito." -
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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