TJMT - 1006135-75.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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03/09/2022 13:42
Recebidos os autos
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03/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 22:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 22:38
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 22:38
Decorrido prazo de TREVIZANI ENSINO EIRELI em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:23
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:57
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006135-75.2021.8.11.0007 REQUERENTE: OLAVO ALMEIDA REQUERIDO: TREVIZANI ENSINO EIRELI
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide com base no art. 355, II, do vigente Código de Processo Civil.
A parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, alegando que a relação contratual existente entre as partes fora criada por meio de vício, sendo juntado o contrato em Id nº 68172579.
Em contestação (Id nº 77282963) a requerida alega preliminar de incompetência territorial em relação à cláusula de eleição de foro, estipulada no contrato, que constou como foro competente para dirimir avenças o da Comarca de Sinop/MT.
Pois bem, analisando o contrato juntado pela autora, verifica-se que de fato, restou estipulado pelas partes a eleição de foro da Comarca de Sinop/MT, e, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é possível as partes modificarem a competência, elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.
Desse modo, a presente demanda deve ser extinta, por ser este Juízo incompetente para julgar o feito diante da cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, em razão da incompetência territorial desde Juizado Especial Cível JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95), aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 14 de julho de 2022.
Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 11:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2022 05:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/05/2022 13:30
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 13:29
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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11/05/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 14:36
Recebidos os autos.
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09/05/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:16
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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25/02/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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25/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:04
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 21:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2022 10:40
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/12/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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19/01/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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17/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 19:55
Conclusos para decisão
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14/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 09:23
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:31
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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19/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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