TJMT - 0024052-23.2013.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:59
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 22:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ARAUJO BRAGA em 06/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 11:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ARAUJO BRAGA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/02/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 0024052-23.2013.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO DE ARAUJO BRAGA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente peticionou requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, apreensão do passaporte, a inclusão da indisponibilidade nos possíveis bens do executado pelo sistema CNIB e, ainda, a inscrição do nome junto ao Serasajud. 2.
Pois bem.
O artigo 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 3.
Todavia, não se pode interpretar o referido artigo de forma ilimitada, vez que na aplicação da norma, é dever do magistrado analisar os valores e regras fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. 4.
Nesse contexto, não há como permitir a restrição do direito de ir e vir do executado, já que, exceto nos casos de devedor de alimentos, não há qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de tal liberdade do devedor, para o caso de inadimplência de obrigação civil. 5.
Tal medida poderia violar o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 6.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito.
INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado.
Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo.
Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução.
Decisão mantida. (TJSP – Agr n. 2037572-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicação no DJe: 17/04/2017)”. 7.
Ademais, não se pode perder de vista o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, que defende que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” – (CPC, artigo 805). 8.
Por estas razões, INDEFIRO os pedidos do exequente. 9.
Indefiro também o pedido de inclusão do nome do devedor junto ao Serasajud, já que tal providência pertence ao credor. 10.
Autorizo, todavia, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão como documento hábil para a averbação que deverá ser realizada pela própria exequente. 11.
No mais, ACOLHO o pedido de inclusão da indisponibilidade nos possíveis bens do executado, conforme extrato em anexo. 12.
Consigno nesta oportunidade, que os cartórios não são obrigados a apresentar resposta á este juízo acerca da presente inclusão, razão pela qual, tão somente o comprovante de inclusão, é capaz de comprovar o ato realizado. 13.
Posto isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 14.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 15. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
30/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 12:35
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:14
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 0024052-23.2013.8.11.0002 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO DE ARAUJO BRAGA
Vistos. 1.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para que recolha as taxas de pesquisa referente ao sistema SREI. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID. 124212504, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 0024052-23.2013.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO DE ARAUJO BRAGA
Vistos. . 1.
Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, este juízo realizou buscas nos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2.
A par das informações prestadas, verificou-se a inexistência de valores, conforme extrato gerado automaticamente pelo sistema Sisbajud. 3.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo citado, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 09:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:35
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 0024052-23.2013.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO DE ARAUJO BRAGA
Vistos. . 1.
Os autos vieram conclusos para análise da aplicação do instituto da prescrição processual. 2.
Em análise ao feito, vejo que os autos ficaram paralisados neste juízo, sem movimentação, ocasionando o atraso na entrega da tutela. 3.
Desta feita, afasto a prescrição processual e, no impulso do processo, concedo à credora o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente planilha atualizada da dívida para análise do pedido de indisponibilidade financeira. 4.
Consigno que o executado, por meio da Defensoria Pública Estadual ingressou com os Embargos à Execução, qual tramita neste juízo sob nº 0002349-89.2020.8.11.0002. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/07/2022 17:56
Apensado ao processo 0002349-89.2020.8.11.0002
-
15/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:12
Decisão interlocutória
-
19/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 08:08
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
29/01/2021 17:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 21:52
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
04/12/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 01:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/01/2020 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2019 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/12/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:59
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/12/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2019 01:44
Juntada (Juntada)
-
23/09/2019 02:06
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/09/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:45
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/09/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2019 02:06
Provisório (Suspensao do Processo)
-
10/07/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/07/2019 00:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2019 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/06/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2019 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
26/04/2019 01:15
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/04/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/03/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/02/2019 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2019 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 02:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/09/2018 00:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2018 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2018 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 01:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2018 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2018 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2018 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/07/2018 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/07/2018 00:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/07/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2018 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/06/2018 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/05/2018 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/05/2018 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2018 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2018 01:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/04/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/03/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2018 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/03/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2018 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/03/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2018 02:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/02/2018 02:17
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/02/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/12/2017 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/12/2017 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/12/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/11/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
07/11/2017 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2017 00:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/10/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2017 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/12/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2016 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2016 02:12
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/11/2016 02:28
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/11/2016 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/10/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/10/2016 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/10/2016 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/10/2016 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/09/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2016 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/08/2016 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2016 02:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/08/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2016 01:14
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/07/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2016 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/07/2016 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/06/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/06/2016 01:50
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/05/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2016 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2016 02:30
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/03/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2016 00:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/08/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 01:22
Redistribuição (Redistribuicao)
-
23/02/2015 00:44
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
12/02/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2013 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2013 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2013 02:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/11/2013 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/11/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000683-17.2021.8.11.0094
Genivaldo dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 10:44
Processo nº 1001926-15.2022.8.11.0044
Rogerio Divino dos Reis Silva
Municipio de Paranatinga
Advogado: Joao Batista Antoniolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 17:27
Processo nº 0042594-35.2014.8.11.0041
Rosiene Rosa Pires
Estado de Mato Grosso
Advogado: Adriane Goncalves de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 1055503-82.2020.8.11.0041
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gabriel Costa Leite
Advogado: Marli Inacio Portinho da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2020 12:58
Processo nº 0025716-35.2014.8.11.0041
Carmen Lucia Camargo Tanaka
Municipio de Cuiaba
Advogado: Ivan Fortes de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00