TJMT - 1032311-46.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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29/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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29/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 17:15
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 21:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:25
Decorrido prazo de LINETE APARECIDA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:27
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1032311-46.2020.8.11.0001 REQUERENTE: LINETE APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de reclamação proposta por servidor público militar em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão provisória e, ao final, a declaração da ilegalidade do ato administrativo que determinou a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% para 14%, a partir de 01 de janeiro de 2020.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Processo apto a julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há ilegalidade e arbitrariedade no ato praticado pelo requerido de majorar a alíquota do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Mato Grosso de 9,5% para 14%, a partir de 01 de junho de 2020.
A Constituição Federal estabelece no art. 149, § 1º, o seguinte: Art. 149 (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)[1].
Na redação dada pela EC 41/2003: Art. 149 (...) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A competência, portanto, para legislar sobre sistema previdenciário é concorrente.
A Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 654, de 19 de fevereiro de 2020, dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, estabelecendo que: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: I - 14% (quatorze por cento); (Nova redação dada pela LC 654/2020) a) da remuneração total dos servidores civis em atividade, cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; b) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado após a aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; c) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, mas tenha ocorrido a opção por aderir ao regime de previdência complementar.
II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela LC 654/2020) (...) § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) (...) § 7º A contribuição dos militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas observará o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do art. 24 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela LC 654/2020) § 8º A perda da eficácia ou vigência dos dispositivos mencionados no § 7º ensejará a observância das regras contidas no § 5º e nos incisos I e II do caput deste artigo aos seus militares ativos, reserva remunerada ou reforma e pensão. (Acrescentado pela LC 654/2020).(G.n.) Assim, por força do disposto no aludido parágrafo 7º da Lei Complementar Estadual nº 202/04, a parte reclamante argumenta que a alíquota da contribuição previdenciária dos Policiais Militares Estaduais deve seguir os limites estabelecidos no art. 24-C do Decreto-Federal nº 667/69 e do art. 24 da Lei Federal nº 13.954/19.
Contudo, em recentes decisões proferidas em sede de Ações Cíveis Originárias (ACO’s), o Supremo Tribunal Federal deliberou pela antijuricidade do disposto no art. 24-C do Decreto-Federal nº 667/69, cuja redação foi dada pela Lei Federal nº 13.954/19, em razão de haver possível extrapolação do limite regulamentar da União em relação ao regime de alíquotas previdenciárias de cada Estado.
Neste norte, cabe destacar a fundamentação apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Ação Cível Originária (ACO) 3350: “(...) A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a ‘lei estadual específica’ dispor sobre ‘a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade’ e ‘a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares’.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição – na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, e nas anteriores – estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade.
O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, traz dados que evidenciam a sobrecarga de seu sistema de inatividade e pensões, (...).
Assim, parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos Estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes. 12.
Sabe-se que a União editou a Lei nº 9.717/1998, por meio da qual estabeleceu “regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social”, as quais, nos termos de seu art. 1º, caput, têm por objetivo “garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial”.
Caso entenda que essas regras foram descumpridas, a União aplica aos demais entes públicos as gravosas consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, dentre as quais a suspensão das transferências voluntárias, o impedimento para celebrar contratos e a suspensão de empréstimos e financiamentos.
Sob essa perspectiva, a edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório.
Isso porque, por um lado, a União exige dos demais entes públicos que adotem medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e por outro, restringe os meios para o alcance desse mesmo objetivo ao limitar a arrecadação do tributo instituído para financiá-lo. 13.
Ao contrário do que a União argumenta, entendo que a unificação das alíquotas de contribuição aplicáveis às Forças Armadas e aos militares estaduais não assegura simetria na política remuneratória aplicável a essas carreiras.
Considerando que cabe à União e a cada um dos Estados fixar a remuneração de seus militares, a alíquota única incidirá sobre bases de cálculo distintas, resultando em remunerações líquidas com valores diferentes.” (G.n.).
Na Ação Cível Originária (ACO) 3396, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção legal ou administrativa ao Estado de Mato Grosso em razão da cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares em percentual diverso (14%) do aplicável aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas (9,5%).
No STF, nas ACO’s 3350 e 3396, os ministros reafirmam que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes próprios.
No TJMT, em sede de agravo de instrumento, em decisão monocrática, o Desembargador Márcio Vidal concedeu a antecipação da tutela recursal para cassar decisão de primeira instância que determinou a suspensão da aplicação da alíquota de contribuição previdenciária no importe de 14% prevista na LC nº 654/2020.
Vejamos trechos da decisão: “(...) Nesta decisão, o ínclito Ministro da Suprema Corte aduziu: O entendimento jurisprudencial reiterado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, “X”, entre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. (...) Toma-se por consistente o argumento de que, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial.
Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência.
Anoto, ainda, que o Ministro Luís Roberto Barroso, ao decidir o pedido de tutela de urgência, formulado na ACO n. 3.350, considerou plausível a tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’ que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. (...) Desta feita, segundo o citado artigo 24-C do Decreto-Lei Federal n. 667/69, e o artigo 24 da Lei Federal n. 13.954/19, os militares estaduais deveriam contribuir com a mesma alíquota aplicável às Forças Armadas, qual seja, 9,5% sobre a totalidade de suas remunerações, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Entrementes, conforme previsto no § 8º do art. 2º da LC n. 202/2004, na hipótese de perda da eficácia ou vigência dos dispositivos mencionados no § 7º, as regras contidas no § 5º e nos incisos I e II, do caput, deverão ser observadas pelos militares (14%).
Destarte, conquanto ainda não tenha sido, de fato, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei Federal n. 667/1969, tenho que a decisão proferida na ACO n. 3.396, com base em entendimento dominante do STF, foi bastante clara, ao expor que cabe à lei estadual definir o valor da “contribuição previdenciária” dos militares estaduais, o que, a meu ver, compromete os efeitos do mencionado artigo e, por consequência, atrai a incidência do § 8º do art. 2º da LC n. 202/2004. (alterado pela Lei 654/2020).
Assim, por força da mencionada decisão, o Estado de Mato Grosso poderia continuar aplicando, aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do disposto no artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com a redação da Lei n. 13.954/2019, sem sofrer qualquer das providências previstas no artigo. 7o da Lei n. 9.717/1998, de modo que, a princípio, não haveria ilegalidade na aplicação da alíquota de 14% aos militares, a título de contribuição para o regime de inatividade e pensão. (...)” (G.n.). (N.U 1019954-37.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo).
Em igual sentido a decisão monocrática proferida na Turma Recursal Temporária pelo Dr.
Sebastião Arruda de Almeida – Relator do RAI nº 1000941-03.2020.8.11.9005.
Nesse quadro, contrariamente ao defendido pela parte reclamante, considera-se que não há ilegalidade na incidência da alíquota de 14% sobre a remuneração dos militares vinculados ao Estado de Mato Grosso, conclusão ancorada na interpretação sistemática dos parágrafos 7º e 8º, ambos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2004 com a redação dada pela Lei 654/2020.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I omissis II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; -
22/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:07
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 20:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2021 00:29
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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15/09/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 12:59
Decorrido prazo de LINETE APARECIDA DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59.
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20/11/2020 11:56
Decorrido prazo de LINETE APARECIDA DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 10:21
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 07/10/2020 23:59.
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20/10/2020 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2020 04:35
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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01/10/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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25/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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24/08/2020 13:47
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 13:47
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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24/08/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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