TJMT - 1002389-51.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 09:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 21:41
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 13:45
Audiência de conciliação designada em/para 13/10/2025 16:30, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
10/09/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANE GOMES PEREIRA em 18/06/2025 23:59
-
18/06/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 04/06/2025 23:59
-
29/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/12/2024 23:59
-
03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 08:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002389-51.2022.8.11.0045 AUTOR(A): RUTH PORTES DA ROSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação.
Com ou sem manifestação, após conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal -
15/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/07/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 08:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/06/2023 04:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 06:13
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:13
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:55
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Audiência designada para o dia 04/07/2023 às 16:00h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d -
31/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 06:51
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 31/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 10:20
Decorrido prazo de RUTH PORTES DA ROSA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:51
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002389-51.2022.8.11.0045 AUTOR(A): RUTH PORTES DA ROSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por Ruth Portes da Rosa em desfavor de Unimed Seguradora S.A., Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. e Itaú Seguros S.A.
Consta na exordial, que a parte Autora pretende a exibição dos contratos de seguros existentes junto a BRF S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
II.
De proêmio, saliente-se que a parte Autora fundamenta seu pedido na existência de documentos que estariam em posse de terceiro, notadamente BRF S.A., a qual tampouco consta como parte na demanda.
III.
Cabe ponderar também que, conforme posicionamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1349453/MS, com julgamento nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou consolidado o posicionamento de que o pedido de exibição de documentos exige a comprovação de prévio pedido administrativo, sob pena de extinção do processo pela inexistência de interesse de agir, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (Sem grifos no original).
IV.
De mais a mais, SUSPENDO o andamento do feito, e, como consequência, DETERMINO que a parte Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o requerimento administrativo junto à BRF S.A., requisitando os contratos e documentos que estão sendo almejados na via judicial, sob pena de extinção do processo, mediante comprovação nos autos, inclusive, em observância a identificação positiva da parte.
V.
Comprovado o requerimento administrativo (dentro do prazo assinalado), a BRF S.A. terá o prazo de até 90 (noventa) dias para se manifestar, e, caso negue o pedido, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
VI.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VIII. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
15/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 05:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002389-51.2022.8.11.0045 AUTOR(A): RUTH PORTES DA ROSA REU: UNIMED SEGURADORA S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por Ruth Portes da Rosa em desfavor de Unimed Seguradora S.A., Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. e Itaú Seguros S.A.
Consta na exordial, que a parte Autora pretende a exibição dos contratos de seguros existentes junto a BRF S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
II.
De proêmio, saliente-se que a parte Autora fundamenta seu pedido na existência de documentos que estariam em posse de terceiro, notadamente BRF S.A., a qual tampouco consta como parte na demanda.
III.
Cabe ponderar também que, conforme posicionamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1349453/MS, com julgamento nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou consolidado o posicionamento de que o pedido de exibição de documentos exige a comprovação de prévio pedido administrativo, sob pena de extinção do processo pela inexistência de interesse de agir, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (Sem grifos no original).
IV.
De mais a mais, SUSPENDO o andamento do feito, e, como consequência, DETERMINO que a parte Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o requerimento administrativo junto à BRF S.A., requisitando os contratos e documentos que estão sendo almejados na via judicial, sob pena de extinção do processo, mediante comprovação nos autos, inclusive, em observância a identificação positiva da parte.
V.
Comprovado o requerimento administrativo (dentro do prazo assinalado), a BRF S.A. terá o prazo de até 90 (noventa) dias para se manifestar, e, caso negue o pedido, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
VI.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VIII. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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