TJMT - 1011105-53.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:09
Devolvidos os autos
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06/08/2024 08:09
Processo Reativado
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06/08/2024 08:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de acórdão
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de acórdão
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06/08/2024 08:09
Juntada de acórdão
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06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:09
Juntada de petição
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação
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06/08/2024 08:09
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de acórdão
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de acórdão
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06/08/2024 08:09
Juntada de acórdão
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06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 08:09
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 23:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios apresentados no Id. 141728797, nos quais a parte autora alega omissão na sentença proferida no Id. 140942659 quanto à análise do pedido de Justiça Gratuita, bem como pugnando pela reconsideração da decisão que extinguiu o feito ante a não comprovação da pretensão resistida.
Certificada a tempestividade (Id. 141860376) não houve intimação da parte contrária porquanto ausente a triangularização processual.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Sendo tempestivo, o recurso deve ser recebido.
No mérito assiste razão o Embargante, de modo que passo à análise do pedido para concessão de Justiça Gratuita postulada.
Verifica-se que o pleito merece acolhimento, pois o autor alega que não possui carteira assinada (documento juntado no Id. 135285377), fazendo a juntada do extrato bancário dos meses de maio, junho e julho de 2023, os quais corroboram com a alegação de hipossuficiência e revelam por ora a incapacidade de arcar com as despesas processuais, tornando viável o deferimento da benesse legal, a teor do art. 98, do CPC.
Noutro giro, a razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração.
Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação.
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, forte no artigo 1.022 do CPC, para reconhecer a omissão quanto ao pedido de Justiça Gratuita e DEFERIR a benesse, vez que o requerido atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC; b) No mais, mantenho incólumes os termos da sentença retro; c) Restituam-se os prazos; d) Intimem-se as partes; e) Cumpra-se. -
29/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011105-53.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros, todos qualificados na petição inicial.
Determinada a emenda da inicial para comprovar a existência de pretensão resistida (lide), a parte autora não cumpriu a determinação e pugnou pelo recebimento da ação na forma em que se encontra (id. 139987747).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que a parte autora não atendeu ao chamamento processual, a fim de explicitar a existência de pretensão resistida, tudo levando a crer que as instituições securitárias nem ao menos têm conhecimento da questão sub judicie. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto poderia ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, email, entre outros meios virtuais à disposição do autor.
Deste modo, após ser devidamente intimada para sanar o defeito processual, a autora quedou-se inerte, tratando-se, assim, do caso de indeferimento da petição inicial por carência das condições da ação, pois que ausente o interesse de agir (art. 330, III do CPC).
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; (b) Sentença publicada eletronicamente; (c) Intimem-se; (d) Sem custas e sem honorários, face à ausência de contraditório; (e) Cumpra-se. -
10/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 05:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 20:06
Decisão interlocutória
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24/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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