TJMT - 1005171-72.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 02:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 02:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de WANESSA PRISCYLA DE SOUZA SILVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de W P DE SOUZA SILVA MARKETING DIRETO LTDA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 06/11/2024 23:59
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:45
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de WANESSA PRISCYLA DE SOUZA SILVA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de W P DE SOUZA SILVA MARKETING DIRETO LTDA em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 07:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de W P DE SOUZA SILVA MARKETING DIRETO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-82 (EXECUTADO) e WANESSA PRISCYLA DE SOUZA SILVA - CPF: *54.***.*96-76 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de WANESSA PRISCYLA DE SOUZA SILVA em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de W P DE SOUZA SILVA MARKETING DIRETO LTDA em 12/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1005171-72.2024.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB EXECUTADO: W P DE SOUZA SILVA MARKETING DIRETO LTDA, WANESSA PRISCYLA DE SOUZA SILVA Vistos etc.
I – Diante da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais e diligência com oficial de justiça (Id. 141328642), defiro a emenda à inicial conforme requerido pela exequente.
II – Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código.
III – Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) oficial(a) de justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal, e eventuais acessórios, bem como proceder à avaliação do(s) bem(ns) penhorados, efetuando a intimação da penhora, nos termos do § 1º do artigo 829 do CPC.
IV – Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá dar cumprimento ao artigo 830, caput, e § 1º do CPC.
V – Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos à metade, nos termos do § 1º do referido artigo.
VI – Deverá constar, ainda, no mandado em questão, as disposições do art. 212 do CPC.
Cumpra-se a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 06:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 06:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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