TJMT - 1004357-60.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 10:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
27/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59
 - 
                                            
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/12/2024 23:59
 - 
                                            
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/12/2024 23:59
 - 
                                            
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/12/2024 23:59
 - 
                                            
04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
30/11/2024 01:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2024 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
30/11/2024 01:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2024 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
30/11/2024 01:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2024 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 10:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/11/2024 10:35
Juntada de Alvará
 - 
                                            
28/11/2024 10:28
Juntada de Alvará
 - 
                                            
28/11/2024 10:10
Juntada de Alvará
 - 
                                            
28/11/2024 10:01
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2024 17:36
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
 - 
                                            
27/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/11/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
12/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/11/2024.
 - 
                                            
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 10:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
07/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ARIANE PRISCILA JANUARIO DE OLIVEIRA MORAES em 06/11/2024 23:59
 - 
                                            
07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59
 - 
                                            
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
 - 
                                            
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 18:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
11/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/10/2024 10:58
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 22:55
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/06/2024 15:55
Revogada a Medida Liminar
 - 
                                            
24/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2024 06:36
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
28/05/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
28/05/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
28/05/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/05/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
 - 
                                            
28/05/2024 15:28
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59
 - 
                                            
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ARIANE PRISCILA JANUARIO DE OLIVEIRA MORAES em 14/05/2024 23:59
 - 
                                            
08/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada para 28/05/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
 - 
                                            
06/05/2024 09:40
Recebidos os autos.
 - 
                                            
06/05/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
03/05/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 23/04/2024 23:59
 - 
                                            
11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
29/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal. - 
                                            
13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ARIANE PRISCILA JANUARIO DE OLIVEIRA MORAES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 17:27
Expedição de Mandado
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14/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1004357-60.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ARIANE PRISCILA JANUARIO DE OLIVEIRA MORAES Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Não havendo previsão legal, indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, devendo tal anotação ser retirada dos autos.
Nessa perspectiva, verifica-se que as custas judicias e o valor referente às despesas com diligências do oficial já foram recolhidos (Id. 141064438 e Id. 141065791).
Já em relação à pretensão deduzida nos autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada face ao inadimplemento do(a) devedor(a), conforme se constata da notificação de Id 140692146, o que justifica o deferimento da medida nos termos em que pleiteada.
A propósito, a súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Aliás, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou novo parâmetro acerca da constituição em mora ao firmar sua jurisprudência, por meio do Tema 1.132, no sentido de que, mesmo na ausência do devedor por ocasião da notificação, comprova-se a mora se esta é encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pelo próprio destinatário ou terceiros.
Nesse sentido: STJ – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Grifos nosso Diante disso, com fundamento no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido ora formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante do credor, mediante termo de compromisso e lavratura de auto circunstanciado acerca do seu estado de conservação, sendo vedada a sua retirada desta comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de desobediência e eventual imposição de multa.
Deverá constar, ainda, no mandado em questão, o seguinte: a) As disposições previstas no art. 212 e parágrafos do CPC; b) A advertência de que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada; e c) A advertência no sentido de que se o(a) devedor(a), ou quem estiver na posse do bem, obstar o cumprimento desta ordem fechando as portas da residência ou equivalentes, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido, solicitando a este juízo autorização para arrombamento do imóvel, bem como informando se necessita de reforço policial para tanto, ocasião em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para as deliberações correspondentes.
Concomitantemente a isso, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020), contados do cumprimento desta decisão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo em observância ao disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69.
Com relação ao adimplemento do débito (purga da mora), deverá constar no mandado as seguintes orientações: 1 – O passo a passo para emissão da guia; 2 – Que o devedor deverá providenciar, também, o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, para eventual restituição do veículo; 3 – Informar, na petição, o nome, endereço e telefone da pessoa que receberá o veículo por ocasião da restituição. 4 – Que o devedor deverá peticionar nos autos, juntando os comprovantes e guias acima, requerendo a restituição do veículo então apreendido.
Por fim, se o credor entender necessário, em razão de endereço ou localização do bem em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo para dar cumprimento ao ato, devendo a parte observar as obrigações e ônus de praxe em casos como tais.
Cumpra-se pelo oficial plantonista.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/02/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 09:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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