TJMT - 1036982-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA em 28/08/2024 23:59
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26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA em 08/07/2024 23:59
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:12
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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08/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1036982-04.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA REQUERIDO: GENTE SEGURADORA S.A.
Vistos e examinados.
TRANSOESTE LOGISTICA LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de GENTE SEGURADORA S.A, qualificados nos autos.
Relatou que é proprietária do veículo de placa QCV7I15, envolvido em acidente de trânsito por culpa do segurado da requerida o que lhe teria causado além dos danos materiais, também os lucros cessantes pelos dias parados para conserto do caminhão (122 cento e vinte e dois dias).
Defende a legitimidade da seguradora, tendo em vista que a responsabilidade civil do segurado já foi reconhecida na esfera administrativa.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor líquido de R$ 164.310,82 (cento e sessenta quatro mil, trezentos e dez reais, oitenta dois centavos) referente aos 122 dias parados do caminhão para reparo dos danos materiais.
Por fim a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Citada a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por ausência do segurado no polo passivo da ação.
No mérito defendeu a ausência de comprovação dos lucros cessantes requerendo a improcedência do pedido.
Subsidiariamente postulou que em eventual condenação deve ser abatida a despesa operacional presumida de 70%, e subsidiariamente, de 60%.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, em que a requerida arguiu que a seguradora não poderia ter sido acionada direta e exclusivamente pela parte autora sem que o segurado integrasse o polo passivo, pois ausente relação contratual, nos termos da Súmula nº 529 do STJ, a mesma não encontra amparo, pois não está sendo discutido a cobertura do seguro na presente demanda, tampouco a culpa pelo acidente de trânsito, mas sim a suposta falha na prestação dos serviços da requerida em razão da demora no conserto do veículo.
Para ilustrar: RECURSO INOMINADO.
SEGURO AUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 529/STJ.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULADO AO CASO.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Legitimidade passiva.
Inaplicabilidade da Súmula nº 529 do STJ: ainda que não tenha a demanda sido ajuizada em face do proprietário do veículo, e contratante do seguro, este fato, no presente feito, não enseja a aplicação da Súmula nº 529 do STJ. 2.
Caso concreto em que a seguradora estava ciente dos danos causados ao autor, tendo inclusive, em momento anterior, arcado com o conserto do veículo do demandante. 3.
Lucros cessantes: o autor comprovou que exerce a atividade de transporte de cargas e a prestação de serviço de transporte à empresa PHD TRANSPORTES DE CARGAS AEREAS E RODOVIARIAS LTDA ME.
Das notas fiscais apresentadas é possível constatar que a média de lucros do autor gira em torno de R$ 80,62 (oitenta reais e sessenta e dois centavos) /DIA.
Assim, se mostra devido o ressarcimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pleiteados pelos 50 (cinquenta) dias de inatividade. 4.
Locação de veículo: comprovada a locação no período de 05/06/20 a 23/07/20, cabível a restituição material no valor de R$ 1.706,57 (mil, setecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). 5.
Danos morais: Inexistência de provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza física ou psíquica passíveis de ressarcimento pecuniário.
Improcedência do pedido. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10402732320208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2021)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ.
PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PARTICULARIDADE APTA A AUTORIZAR A AÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA DO TERCEIRO EM FACE DA SEGURADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036260-89.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 22.10.2022) (TJ-PR - AI: 00362608920228160000 Cascavel 0036260-89.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 22/10/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)(destaquei) Dessa forma, desnecessária a participação do segurado na demanda, motivo pelo qual não deve ser considerada a aludida súmula no caso em questão e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
SANEAMENTO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes dou por saneado o feito, e consoante disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido: (a) a obrigação de indenizar; (b) a existência de dano material, na modalidade lucros cessantes, bem como eventual quantificação.
Aplica-se ao presente caso a distribuição dinâmica do ônus da prova: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida – tudo nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS.
CULPA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - (...). (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Dito isto, DETERMINO a intimação das partes para que, cientes do teor desta decisão, no prazo legal, indiquem as provas que ainda pretendem produzir – justificando de forma clara e direta a necessidade da produção de cada prova requerida; bem como apontando qual fato será provado com cada prova – tudo sob pena de indeferimento.
Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte que pleiteou a sua produção – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma (15 dias – art. 1.003 §5º do CPC).
Cumpra-se. -
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:39
Decorrido prazo de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:04
Decorrido prazo de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2023 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 07:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2023 07:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 07:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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