TJMT - 1011873-57.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SALES ZANELATO em 06/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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03/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011873-57.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO LUIZ SALES ZANELATO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Determina-se que a parte autora proceda com a emenda da petição inicial, de forma a modificar o demonstrativo atualmente apresentado, conforme a renúncia especificada nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo de cálculos atualizados, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, até a data da distribuição da ação, identificando o total que pretende receber, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, sendo necessária, a parte deve apresentar emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 (§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.).g.n.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo.
Sobrevindo emenda, nos termos determinados, observando ao valor de alçada dos juizados fazendários fica, desde logo, recebida bem como dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar(em) no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, conclusos para a extinção.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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