TJMT - 1000085-96.2024.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 06:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 22/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 12/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:15
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000085-96.2024.8.11.0049 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA EXECUTADO: MILTON AUGUSTO RAMIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vila Rica.
Não houve demonstração de nenhuma diligência prévia ao ajuizamento da inicial (v.g. protesto do título). É o relatório.
Decido.
Observo que inexiste interesse processual no feito, uma vez que a execução versa de dívida de pequeno valor.
Dar continuidade ao presente é ridicularizar a atividade jurisdicional e colocar em xeque a eficiência administrativa que tanto se busca nos dias atuais.
De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação.
Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução.
Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com, v.g., autuações, impressos, informática, diligências, entre outros, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico.
E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida.
Basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do determinado pelo art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
E o STF sedimentou esse entendimento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (STF, Repercussão Geral, Tema 1184, RE 1355208, DJE 19.12.2023).
O interesse de agir, condição da ação que é, se assenta “na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil” (Teoria Geral do Processo, Ada Pelegrini Grinover, ed.
Malheiros, 14ª edição, p. 257).
A ausência de interesse de agir, no caso, é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado.
Isso porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido concretamente.
A cobrança de crédito inferior ao custo da própria cobrança atenta contra o princípio da eficiência, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Trata-se do Estado (Executivo) inviabilizando o próprio Estado (Judiciário).
Observa-se o crédito exequendo é muitíssimo inferior do que o custo unitário médio de um processo de execução fiscal.
O valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção não se trata de número aleatório.
Dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse aspecto, observa-se que o caso em análise versa de dívida ativa em valor menor do que aquele indicado como parâmetro pelo CNJ.
A rigor, esta unidade conta com volutuosa quantidade de processos de execuções para cobrança de dívida ativa, as quais, no mais das vezes, se prestam à cobrança de valores pequenos e até ínfimos, nada razoáveis e cujo proveito econômico a ser obtido se traduz numa afronta ao cidadão que paga seus tributos corretamente e vê um volume de dinheiro gasto para se conseguir um benefício muitas vezes inferior àquele buscado na ação.
Esse número excessivo, injustificadamente exagerado e absurdo de execuções fiscais, completamente desproporcionais para uma comarca como esta, de se dizer, em nada favorece a própria exequente, muito pelo contrário, tão somente a prejudica.
Afinal, essa quantidade infindável de ações para cobrança de crédito fiscal de pequena expressão pecuniária apenas congestiona, abarrota e atravanca a máquina judiciária, a ponto de não somente dificultar, mas sim inviabilizar, quase que por completo, a prestação jurisdicional e o sistema de cobrança da dívida ativa como um todo.
Inclusive, a própria atuação dos Procuradores da Fazenda Pública fica praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, nenhuma expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos.
Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado.
Extinguem-se, sob tal fundamento, as execuções referidas, reconhecendo-se a ausência de interesse processual de agir e a carência da ação nas hipóteses vertentes.
Mas se extinguem apenas os processos executivos, sem julgamento do mérito, não os créditos cobrados e regularmente inscritos na dívida ativa, estes somente inexigíveis quando prescritos.
Não se atingem, pois, os créditos executados, que, como dito, não foram extintos, a continuarem a existir e a se presumirem, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 6830/80, perfeitamente exigíveis, líquidos e certos.
Deste modo, poderão, via de consequência, ser perfeitamente objeto de nova ação executiva; mas, nova ação executiva que, por evidente, a teor de todo o exposto, além do seu respectivo crédito não se encontrar extinto por qualquer das formas legalmente previstas, deve ser promovida de forma racional, adequada, racionalizada, razoável, proveitosa e otimizada, v. g., somando-se o valor ora cobrado a outras dívidas do mesmo devedor ou com indicação expressa de inércia do devedor aos mecanismos extrajudiciais, com indicação de bem penhorável.
Dessa feita, e aí sim, alcançar-se-ia real resultado útil e concreto, com vistas ao ingresso no erário de valores mais condizentes com todo o dispêndio, nada pequeno, que se exige para a movimentação do processo judicial como um todo; possibilitando-se à Fazenda Pública, inclusive, maior dedicação e atenção específica a cada feito executivo, principalmente os de vulto econômico minimamente razoável.
O que não mais se pode tolerar é com a mantença da situação atual como ela se encontra, subjugado todo o esforço empregado a uma quase infindável, descabida, desmedida despropositada, sufocante, insuportável, insuperável, invencível e desproporcional quantidade de feitos executivos fiscais, em número ainda mais crescente, como tem se dado nos últimos anos; feitos esses que, como dito, produzem resultado econômico que, ao final, se apresenta extremamente baixo, singelo e pouco significativo, como sói acontecer.
E tal acaba, ainda, por atrapalhar e afastar, pela falta de racionalidade e celeridade na cobrança da dívida ativa, o ingresso no erário público de valores mais razoáveis objetos de outras execuções que, se não paralisadas, encontram-se atualmente bastante retardadas e prolongadas por longuíssimo lapso temporal, sem previsão alguma do encerramento do processo pelo recebimento do crédito visado.
Por tais razões, também, não há se falar, ao contrário do que se poderia imaginar ou alegar, em prejuízo ao patrimônio da exequente.
A ela continua disponível todo o aparato estatal-judiciário necessário à cobrança de seus créditos; até porque a tutela jurisdicional é o único meio constitucionalmente autorizado pelo qual o fisco, em encontrando resistência por parte do contribuinte, poderá promover a satisfação concreta de sua pretensão.
Contudo e ao revés, a extinção de execuções de pequeno valor e de parca expressão pecuniária, no universo de arrecadação do fisco, permitirá certamente que os representantes fazendários possam dedicar mais atenção, com maior empenho e melhor desempenho, a feitos de real interesse financeiro à exequente, especialmente naqueles em que são executados créditos de maior expressão econômica.
Com isso, outrossim, somado a uma melhor racionalização do sistema da municipalidade, para a cobrança da sua dívida ativa, não somente nos processos judiciais, mas prévia e extrajudicialmente, de se reduzir, via de consequência, a sonegação e a evasão fiscal; até pela falta de perspectiva do contribuinte inadimplente e recalcitrante em prolongar o pagamento devido, utilizando-se para tanto da demora conhecida dos executivos fiscais.
Em outros termos, com maior organização e celeridade na cobrança da dívida ativa, com mais rápida movimentação processual, o que jamais se obterá se mantido o excessivo número de ações fiscais de pequeno ou ínfimo vulto econômico, hoje existentes, não apenas mais recurso tendente a ingressar no erário público, mas também e principalmente, afastar-se a vantagem da evasão e da sonegação fiscal, bem como tende a diminuir a contumaz recalcitrância do contribuinte em efetuar o pagamento a que legalmente está obrigado e que voluntariamente deveria ter feito.
Por fim, apenas para se evitar qualquer omissão, a hipótese vertente de carência de ação, verdadeira objeção processual, pode ser ela conhecida e reconhecida ex officio pelo Juízo, por sentença terminativa, como no caso, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecimento esse que constitui típico exercício de independente atividade jurisdicional, constitucionalmente atribuída, em última e definitiva instância, ao Poder Judiciário.
E mais, para finalizar, necessário anotar ainda que, o Juiz não pode ser transformado em mero despachante das interpretações do exequente, pois cabe também ao Julgador aquilatar a validade e a necessidade do procedimento judicial. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência, por efeito da causalidade.
Não há custas, por efeito da isenção legal.
Se interposto recurso de apelação pela parte exequente, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, intime-se a parte contraria para apresentar as contrarrazões, por meio da publicação de edital de intimação no DJE, no prazo de 15 dias.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
Preclusas as vias recursais sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe.
Int. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
26/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:12
Decisão interlocutória
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23/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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16/01/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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