TJMT - 1010015-88.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2025 05:08
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA FAGUNDES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59
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07/09/2025 05:08
Decorrido prazo de FERNANDA COUTINHO FERNANDES DE CASTILHO em 05/09/2025 23:59
-
29/08/2025 07:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 01:20
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/08/2025 08:43
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59
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15/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:42
Juntada de Alvará
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15/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59
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07/08/2025 10:23
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 17:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/07/2025 17:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/07/2025 00:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/05/2025 18:32
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:32
Expedição de Ofício de RPV
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 15:33
Expedição de Ofício de RPV
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25/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
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06/11/2024 11:56
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
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02/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
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02/11/2024 07:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
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08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA FAGUNDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA COUTINHO FERNANDES DE CASTILHO em 06/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS BORGES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
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28/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA COUTINHO FERNANDES DE CASTILHO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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10/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1010015-88.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um elevado numero de ações contra a Fazenda Publica nesse ultimo ano, diante disso, identificou-se em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
01/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 22:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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