TJMT - 1000805-07.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS PONTE em 05/08/2024 23:59
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS DE SOUZA em 30/07/2024 23:59
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SALMO BATISTA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS PONTE em 30/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/07/2024 09:58
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 14:45
Homologada a Transação
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04/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2024 12:35
Audiência do art. 334 CPC realizada para 07/06/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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14/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:38
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 07/06/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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13/05/2024 16:51
Recebidos os autos.
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13/05/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:06
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/08/2024 13:00, 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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03/05/2024 13:04
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS PONTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SALMO BATISTA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS PONTE em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 03:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 17:32
Expedição de Mandado
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 1000805-07.2024.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3.
Havendo prova pré-constituída da paternidade, defiro os alimentos provisórios requeridos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixando-os, tendo em vista a não comprovação do real rendimento auferido pela parte demandada, em um terço do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, na conta bancária informada pela parte autora ou pago diretamente mediante recibo. 4.
Encaminhem-se os autos à conciliadora do juízo para designação de audiência de conciliação (art. 334, CPC), após intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida primeiramente pelo meio eletrônico informado nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n.º 412 Pres/Vice/CGJ, de 20 de abril de 2021, e, em seguida, caso negativa a referida tentativa, no endereço constante nos autos, dos termos da inicial e para comparecer ao ato, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil. 5.
Autorizo que a realização da audiência de conciliação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo. 6.
No mais, a parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do requerido, no entanto, tal medida somente poderá ser utilizada em caráter excepcional, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pela parte, por se tratar de restrição de garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. 7.
A propósito, quanto ao tema, anoto o seguinte julgado: “DIVÓRCIO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO VARÃO.
DESCABIMENTO.
A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, utilizada somente quando, por meios ordinários, não se consegue formar o convencimento do juízo, valendo gizar que não foi descartada essa possibilidade, mas caso os documentos juntados com a contestação sejam insuficientes.
Recurso desprovido.” (TJRS.
AI: *00.***.*60-38, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, julgado em 22.11.2017) (grifo nosso) 8.
Sendo assim, indefiro, por ora, a medida postulada na exordial. 9.
Notifique-se o Ministério Público. 10.
Intime-se. 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2024 13:00, 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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24/01/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE DOS SANTOS PONTE - CPF: *14.***.*59-11 (REPRESENTANTE).
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24/01/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 19:11
Decisão interlocutória
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22/01/2024 19:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 14:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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