TJMT - 1001164-85.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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07/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
A demanda em voga foi proposta em desfavor do município de Barra do Garças-MT, por antigo empregado celetista, buscando o pagamento de verbas oriundas do trabalho exercido junto ao reclamado.
Em sua peça inicial, aduz a parte requerente que faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas do Adicional de Insalubridade e danos morais decorrentes pela sua retenção.
Conforme trazido pela parte autora, o direito de insalubridade é devido por expressa previsão do artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas, devendo ser aplicada em virtude da natureza jurídica da contratação.
Além do mais, as verbas decorrem direito trabalhista consolidado na legislação pertinente, de tal sorte que não é alegada qualquer parcela administrativa.
Com tais ideias, é de se projetar que o processo deve se atentar aos ditames do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, pois ações oriundas de relações de trabalho, incluídas as compostas pela administração pública direta e indireta, são de competência da justiça trabalho.
Aliás, com o objetivo de resolver a celeuma envolvendo a Fazenda Pública e a interpretação do mencionado dispositivo, nossa Excelsa Corte decidiu que competirá à justiça comum julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia apenas parcela de natureza administrativa (STF, RE 1.288.440/SP, REPERCUSSÃO GERAL, rel.
Min.
Roberto Barroso, TRIBUNAL PLENO, j. 03/07/2023, Tema 1.443).
A fim de destrinchar o julgado pretoriano, o tribunal superior trabalhista também já se pronunciou a respeito da referida orientação vinculante, de modo que apenas as prestações de natureza administrativa de servidores celetistas que será de competência da justiça comum.
Em contrapartida, tratando-se de rusga em que discute verbas trabalhistas, a competência para processamento e julgamento será da referida justiça especial em virtude da expressa previsão constitucional (TST, Ag no AI do RR nº 0001335-66.2019.5.12.0022, rel.
Min.
Morgana de Almeida Richa, 5ª turma, j. 06/09/2023).
Assim, pelo que foi exposto alhures, incontroversa a incompetência deste juízo (art. 114, I, da CF/88), o que desemboca na ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação da via eleita, para a propositura da ação, razão pela qual e com arrimo no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com os art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:16
Declarada incompetência
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06/04/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:25
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 08:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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