TJMT - 1008008-23.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS CRISPIM em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS CRISPIM em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Informações
-
02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS CRISPIM em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 05:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS CRISPIM em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS CRISPIM em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 21:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 12:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
05/03/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008008-23.2024.8.11.0002.
AUTOR(A): ELZA DOS SANTOS CRISPIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos durante o plantão.
Cuida-se de ação ajuizada pelo ELZA DOS SANTOS CRISPIM, em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada para que “...promovam a IMEDIATA INTERNAÇÃO da parte requerente em LEITO DE UTI QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica...”.
Sustenta, em síntese: “A parte autora, com 62 anos de idade, foi vítima de um infarto do miocárdio, e, para manutenção de sua vida, precisa ser internada imediatamente para leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda as suas necessidades, uma vez que corre risco de morte.
O relatório médico anexado aos autos informa o estado de saúde atual da parte requerente, bem como a necessidade de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades.
Após solicitação de informações junto à Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretária de Saúde, nesta data, não há disponibilidade do leito necessário na rede pública, conveniada e/ou contratada.
Consta nos autos laudo circunstanciado, firmado por médico, apto a esclarecer a gravidade do quadro clínico da parte requerente, que demanda cuidados especializados e imediatos em leito de UTI, a fim de garantir a sua sobrevivência e minimizar o risco de sequelas permanentes”. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe-se, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Ambos os pressupostos encontram-se presentes neste caso.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há comprovação de que a requerente necessita, com urgência, de TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, com internação imediata em leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda as suas necessidades, uma vez que corre risco de morte, porquanto atualmente está em risco de vida e necessita de rápida internação para realizar o procedimento, conforme laudo médico (Id. 143172240).
Restou demonstrado, portanto, a razoabilidade e plausibilidade da pretensão da parte autora a uma MEDIDA URGENTE em face da possibilidade de vir a óbito, caso não seja realizado o procedimento cirúrgico, de forma imediata, havendo relevante demonstração, independente de outra diligência, da sua precária condição de saúde, e da necessidade de cuidados intensivos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência determinando que os requeridos providenciem, no prazo máximo de 24 horas, a INTERNAÇÃO DA REQUERENTE para TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, com internação imediata em leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda as suas necessidades (SUS ou particular), uma vez que corre risco de morte, conforme laudo médico (Id. 143172240), sem licitação, apta a atender as necessidades específicas exigidas para os cuidados e tratamentos necessários especializados, bem como a utilização do meio de transporte, se necessário, adequado à dimensão das enfermidades.
Intimem-se, também, pessoalmente, o Gestor da Central de Regulação de Urgência e Emergência do Estado, ou quem lhes faça as vezes (Av.
Prainha esquina com Rua Dom Bosco), para que adote toda as providências necessárias para o imediato cumprimento da ordem judicial; bem como a intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário Municipal de Saúde, a fim de que cumpram a decisão liminar, para que realizem os tramites necessários para transferência da paciente e cumprimento da liminar.
Sendo a paciente encaminhada a hospital particular, correrão as despesas por conta do Sistema Único de Saúde, ainda que em outra unidade da federação.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.
Observe-se a prioridade prevista no art. 71 da Lei 10.741/03.
Int.
Juiz Plantonista OTÁVIO PEIXOTO -
04/03/2024 17:59
Juntada de Informações
-
04/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
04/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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