TJMT - 1001875-47.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/04/2024 14:20, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de KAMILA OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de KAMILA OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001875-47.2024.8.11.0007 REQUERENTE: EMIVALDO DA CONCEICAO REQUERIDO: KAMILA OLIVEIRA SILVA
Vistos.
Recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
O presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 189 do CPC.
DETERMINO a designação de audiência de conciliação/mediação pela Secretaria da Segunda Vara desta Comarca, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio de videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, CPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresente o link de acesso no ato citatório.
Cite-se a requerida e intime-se o requerente, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
O mandado direcionado a Requerida deverá conter apenas os dados necessários à audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição inicial (§1º, art. 695, CPC).
Consigne-se em nos mandados destinados ao Requerente e a Requeridadestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Restando infrutífera a conciliação, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
De outro norte, analisando os autos tenho que a tutela pleiteada não merece ser provida, visto que ao autor sequer comprou a paternidade da filha menor V.
S. da C., pois não juntou a certidão de nascimento da menor aos autos, documento necessário para a análise do pedido liminar.
Para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, torna-se necessária a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, que estão dispostos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Neste sentido, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Assim sendo, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e ainda haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Desta feita, no caso em tela, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, visto que não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo – nos termos do artigo 300 do CPC. Às providências, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:14
Expedição de Mandado
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01/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 14:20, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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