TJMT - 1045610-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:07
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2023 07:30
Decorrido prazo de GISELE JUSTA DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 04:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 13:22
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2022 13:16
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:31
Decorrido prazo de GISELE JUSTA DE LIMA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:19
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045610-22.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: GISELE JUSTA DE LIMA Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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