TJMT - 1005994-25.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO H. DA S. GUIMARAES em 21/08/2024 23:59
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20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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18/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUZINETE JOSE DIAS ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005994-25.2022.8.11.0006 Exequente (s): Paulo Publicidade - ME Executado (a, s): Luzinete José Dias Leite Vistos etc., Considerando os corolários orientativos do art. 2º da Lei 9.099/95 e a necessidade de se compreender a execução nos Juizados Especiais Cíveis como um processo célere e “de resultados” (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52), informo que como colaboração única deste Juízo, será realizada a consulta sucessiva aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, dada a natureza dos dados contidos em cada sistema, índice de sucesso e efetividade, e em observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (dinheiro e veículos de via terrestre).
SisbaJud Posto isso, considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DETERMINO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal da parte executada.
Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações.
Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC.
Nesta hipótese, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor.
RenaJud Resultando infrutífera a busca de ativos financeiros e observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO a restrição de veículos existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema RENAJUD.
Nesta hipótese, em caso positivo, caberá à parte exequente indicar a localização do bem para a concretização da penhora, mormente porque, em se tratando de bem móvel, este se transfere pela simples tradição.
Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto/termo, consoante a regra do art. 838 do CPC.
Após, ato contínuo, proceda a intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações.
Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, prossiga-se o feito com a realização dos atos expropriatórios (alienação/adjudicação), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a consulta aos dois sistemas seja infrutífera, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extraindo-se certidão do crédito para fins de protesto ou propositura de nova execução na Justiça Comum.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
28/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LUZINETE JOSE DIAS ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005994-25.2022.8.11.0006 Exequente (s): Paulo Publicidade - ME Executado (a, s): Luzinete José Dias Leite
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 130088666, no montante de R$ 4.652,85 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF de nº *52.***.*36-68.
Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal.
Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 18 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUZINETE JOSE DIAS ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 06:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
16/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:17
Processo Desarquivado
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16/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2023 03:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 03:33
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de LUZINETE JOSE DIAS ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO H. DA S. GUIMARAES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:40
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo 1005994-25.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL proposta por PAULO PUBLICIDADE – ME em desfavor de LUZINETE JOSÉ DIAS LEITE.
Em síntese, narra que realizou com a parte requerida, em 16.05.2022, contrato de prestação de serviço de gerenciamento de redes sociais.
Ocorre que esta bloqueou o acesso da parte autora às redes sociais, rescindindo unilateralmente a contratação.
Assim, requer: · Pagamento do valor remanescente do coquetel realizado na inauguração da loja requerida; · Pagamento referente a prestação de serviço do período de 16.06.22 a 29.06.22; · Valor da multa por rescisão contratual imotivada; · Danos morais.
A parte Requerida apresentou contestação na qual sustenta, em suma, que o demandante não cumpriu as clausulas contratuais, ensejando a rescisão, pugnando pela improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento e, após, apresentadas alegações finais. É a síntese necessária.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito preliminar de incompetência territorial, uma vez que a contratação e fatos ensejadores do ajuizamento da ação ocorreram nesta comarca.
Indefiro o pedido de exclusão das provas juntadas em ID 109660968, uma vez que, no microssistema do juizado especial, a produção de provas é cabível até a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não há o que se falar em ofensa ao contraditório, pois, à parte autora foi oportunizada a manifestação sobre os referidos documentos.
Passo ao julgamento do mérito.
O CPC/15 refere-se à prova como instrumento à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. É o regular dever de produção da prova pelas partes, como dispõe o artigo 373 pelo qual compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
No presente caso, o que se tem de relevante para o deslinde da demanda é se houve ou não motivação para a rescisão contratual para elidir as cláusulas contratuais.
Infere-se do contrato de prestação de serviço entabulado aos autos que a obrigação contratual da parte autora era o gerenciamento de redes sociais, consistente em postagens três vezes na semana, na rede facebook e instagram, e visita ao estabelecimento quatro vezes ao mês para produção de conteúdo.
A parte requerida aponta descumprimento contratual pela requerida que foi ao estabelecimento comercial apenas uma vez durante os 36 dias de prestação de serviço.
Neste ponto, é incontroverso que a visita ocorreu apenas uma vez; a parte autora justifica o não cumprimento da produção de conteúdo in loco como acordado por falta de disponibilidade da requerida.
Corrobora as alegações autorais o depoimento da requerida que narra que a loja estava em reforma, bem como às fls. 31 do ID 10038513 na qual a parte autora pede para agendar a visita, por duas vezes, recebendo por resposta da demandada que ainda não se organizou para recebe-la.
Aos 9 min do depoimento da Requerida, esta confirma que solicitou o atraso das postagens também.
Neste contexto, temos que a produção de conteúdo no estabelecimento não ocorreu por impedimento da contratante.
Ressalta-se que, em que pese a parte requerida sustentar que requereu a produção de campanha para o dia dos namorados e a parte autora não a produziu requerendo que a própria contratante enviasse o conteúdo, não corroborou suas alegações.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos em ID 90128041 e ID 90125940 postagens comerciais sobre a referida data.
Merece relevância os argumentos da requerida que a parte autora teria descumprido as cláusulas contratuais de postagens na rede facebook, criando outra página que sequer esta tinha acesso e deixando de postar na conta já existente com mais de três mil seguidores.
Ocorre que aos minutos 20 do depoimento da Requerida, esta informa que a conta a qual deu acesso ao autor não se trata da mesma conta com o supracitado número de seguidores, fato este corroborado pelo print às fls. 19 do ID 10038513 no qual fica demonstrado que a conta informada ao autor é outra.
No que tange à criação de página comercial, a requerida demonstra imperícia quanto às exigências da plataforma META e não há nos autos qualquer informação técnica de sua desnecessidade.
Friso que a contratação é para gerenciamento das redes sociais e neste quesito a parte autora demonstrou o cumprimento da obrigação.
Conforme documentos juntados em ID 90125940 e 90128041, respectivamente, houve publicações três vezes na semana após a data de inauguração (08.06.22).
Destaca-se que a requerida solicitou que as postagens fossem realizadas após a inauguração.
Nesse diapasão, tenho que não houve descumprimento contratual pela contratado a ensejar a rescisão sem ônus ao contratante.
Outrossim, a requerida confirma que unilateralmente bloqueou o acesso do contratado às redes sociais, sem prévio aviso e, apenas 08 dias depois, o comunicou formalmente de sua decisão (destaque para o minuto 21 e seguintes do depoimento da requerida).
Desta forma, tenho que a parte requerida descumpriu as obrigações contratuais devendo efetuar o pagamento da multa prevista, bem como dos dias trabalhados pela requerida.
Concernente à cobrança do coquetel, depreende-se do depoimento da parte autora que não há valores pendentes (12min do depoimento pessoal desta).
Referente ao pleito de danos morais, tenho que é inerente às atividades da parte autora os distratos comerciais, razão pela qual inclusive já é prevista a multa contratual para estes casos.
No mais, a parte autora não demonstrou que tenha sido exposto a situação vexatória a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 595,39 (quinhentos e noventa e cinco Reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 18.07.22 (data da ultima atualização) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.900,00 (tres mil e novecentos Reais) referente a multa contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 18:09
Audiência de instrução realizada em/para 10/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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28/02/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (MODALIDADE HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Instrução e Julgamento; Data: 10/02/2023 15:00 (mt), por videoconferência ou presencial.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que é cabível a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizada na véspera da realização uma certidão no sistema PJE, oportunidade em que também será informado o link da sala de reunião e todas as orientações de acesso.
Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência do ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e condenação da parte Reclamante ao pagamento de custas processuais.
Doutro norte, se o Reclamado injustificadamente não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
EM CASO DE DÚVIDA PODERÁ A PARTE SOLICITAR O LINK DA AUDIÊNCIA POR WHATSAPP ATRAVÉS DO TELEFONE (65) 99668-8798.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
18/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:37
Audiência de instrução designada em/para 10/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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09/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:01
Decisão interlocutória
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13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 21:54
Decorrido prazo de LUZINETE JOSE DIAS ROCHA em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005994-25.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:PAULO H.
DA S.
GUIMARAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIANA ALENCAR POLO PASSIVO: LUZINETE JOSE DIAS ROCHA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 26/09/2022 Hora: 16:30 , no endereço: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 . 18 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 10:54
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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