TJMT - 1001264-84.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:23
Expedição de Certidão
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16/10/2023 19:42
Juntada de Alvará
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11/10/2023 18:40
Expedição de Alvará
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11/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 11:15
Homologada a Transação
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:13
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 08:10
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo nº: 1001264-84.2022.8.11.0033 Tipo de Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Integra Soluções Agrícolas Ltda Executado: Robson Argel Ramos Vistos etc. 1.
Em homenagem aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, erigidos à norma fundamental no processo civil (artigos 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil), hei por bem em garantir a participação da parte exequente quanto a última manifestação da parte executada. 2.
Intime(m)-se o(a/s) advogado(a/s) do exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 122951813. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
15/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/06/2023 12:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/05/2023 04:14
Decorrido prazo de INTEGRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/04/2023 10:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/04/2023 07:26
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2023 01:47
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo nº: 1001264-84.2022.8.11.0033 Classe judicial: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Integra Soluções Agrícolas Ltda Executado: Robson Argel Ramos Vistos etc. 1.
Em cumprimento à decisão proferida pela Desembargadora Relatora Antônia Siqueira Gonçalves no Agravo de Instrumento nº 1004007-35.2023.8.11.0000 (Id. 114150296), que deferiu a tutela recursal vindicada, suspendendo os efeitos das decisões agravadas até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado, necessário se faz a suspensão destes autos até o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento.
Isso porque, as decisões que tiveram seus efeitos suspensos (Id. 90098075 – Id. 95300721), dentre outras determinações, dispuseram sobre a conversão da execução para entrega de coisa incerta para ação de execução por quantia certa e deferimento de liminar de arresto, oportunidade em que foram bloqueados ativos financeiros das contas do executado (Id. 107489618).
Tem-se, ainda, pedido do executado (Id. 114190843) para restituição dos valores bloqueados judicialmente, ante a decisão proferida no aludido Agravo de Instrumento.
No entanto, não tendo a decisão que deferiu a tutela recursal sido expressa quanto à destinação dos valores, hei por bem determinar sua permanência nos autos, ou seja, depositado judicialmente, até ulterior deliberação.
Ademais, ao que se observa da leitura da decisão da eminente Desembargadora Relatora, o pedido de antecipação da tutela recursal limitou-se em pedir a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não, propriamente, a restituição do numerário bloqueado judicialmente pelo sistema SISBAJUD.
Pelo menos, é essa a leitura que este subscritor o fez. 2.
Prestei, nesta data, as competentes informações, por intermédio do Ofício nº 14/2022/GAB, cuja juntada ora determino. 3.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
03/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:00
Decisão interlocutória
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03/04/2023 14:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/03/2023 22:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/03/2023 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2023 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2023 04:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2023 16:42
Decorrido prazo de INTEGRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Excelentíssimo(a) advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, através de guia emitida no Site do Tribunal de Justiça, juntando-se a guia e comprovante de pagamento aos autos. -
23/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 16:05
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001264-84.2022.8.11.0033.
EXEQUENTE: INTEGRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: ROBSON ARGEL RAMOS Vistos etc.
I – Relatório: 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ajuizada por INTEGRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em face de ROBSON ARGEL RAMOS, ambos qualificados.
A parte exequente assim sumariou a questão fática: “1.
A Exequente, INTEGRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, tem por atividade empresarial a comercialização de insumos agrícolas.
No regular exercício de suas atividades, a mesma comercializou diversos insumos agrícolas para fomentar as lavouras do Executado. 2.
Como forma de pagamento, o Executado, emitiu em favor da Exequente, a Cédula de Produto Rural n° INT-01-2022-SJJTI (Doc. 03 – Cédula de Produto Rural), com vencimento em 28/02/2022, onde se comprometeu a entregar a quantidade de 60.500 (sessenta e quinhentas) sacas de soja de 60 kgs (sessenta quilos) cada, nos armazém da Amaggi Exportação e Importação Ltda – Unidade Cuiabá/MT.
Além disso, o Executado deu a referida quantidade, em penhor agrícola de primeiro grau, em favor da Exequente. 3.
Conforme se observa na cláusula 2.1 da Cédula de Produto Rural, os grãos prometidos e dados em garantia por parte do Executado, deveriam ter sido plantados na Fazenda Piuva, matrícula 3.791, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro/MT. 4.
Como praxe nesse tipo de operação, a Requerente contratou a empresa Kuhlmann, especializada em monitoramento de áreas plantadas, para fazer o monitoramento agrícola nas lavouras do Executado, a fim de acompanhar a evolução do seu plantio, qualidade dos grãos, possível data de colheita e entrega dos produtos ou, ainda, para localizar desvio de grãos de soja a terceiros. 5.
Pois bem, a pedido da Exequente, os profissionais da Kuhlmann, engenheiros agrônomos especializados, estiveram na Fazenda Piuva no intuito de verificar as condições da lavoura empenhada em favor da Exequente.
Para surpresa da Exequente, a Kuhlmann elaborou o laudo de monitoramento anexo (Doc. 04 – laudo de monitoramento), em 23/02/2022, declarando que, desde abril de 2021, não houve nenhuma movimentação por parte do Executado para plantio de qualquer cultura, seja soja, milho ou qualquer outra.
Vejamos trecho destacado do laudo de monitoramento: (...). 6.
Obviamente que tal fato causou enorme surpresa à Exequente, uma vez que os grãos empenhados em seu favor superam a monta dos 9 milhões de reais. 7.
A cláusula 9.2.1 da Cédula de Produto Rural prevê expressamente que caso o Executado não plante o produto na área de formação descrita na CPR, haverá o vencimento antecipado da obrigação, veja: (...). 8.
Tendo em vista que o Executado deixou de plantar na área de formação de lavoura descrita no contrato, conforme declarado no laudo realizado por empresa de renome do ramo do monitoramento agrícola, de rigor é a aplicação da cláusula de vencimento antecipado, tornando, assim, a obrigação descrita no título executivo líquida, certa e exigível. 9.
Sendo assim, o Executado é devedor da quantidade de 60.500 sacas de soja de 60kg que, devidamente acrescida da multa de 2%, de acordo com a cláusula 9.2.2 da CPR, alcança a quantidade de 61.710 sacas de 60kg de soja, conforme representado abaixo. (...). 10.
Embora a empresa de monitoramento Kuhlmann tenha constatado que o Executado não plantou na área descrita na CPR, a Exequente obteve informações extraoficiais de que o Executado está plantando soja na Fazenda Essência, que está matriculada sob os nºs 2.747 e 2.748 junto ao CRI de Nobres/MT.
Conforme se vê do laudo abaixo, o Executado está plantando numa área total de 7.814,7 há, a saber: (...). 11.
Munida das informações extraoficiais de que o Executado estaria plantando soja na fazenda supradescrita localizada no Município de Nobres/MT, a Exequente foi até o local e pode constatar, extraporteira, que, de fato, o Executado está semeando grãos de soja e que inclusive, os referidos grãos estão em vias de serem colhidos (Doc. 06 – Fotos).
Veja: (...) 12.
Veja, Excelência, que as fotos com o plantio de soja foram tiradas exatamente na propriedade do Executado de Nobres/MT, conforme é possível aferir utilizando o sistema de geolocalização das fotos do celular: (...). 13.
Além disso, a Exequente tem a informação, prestada pelo próprio Executado, em seu imposto de renda, que o mesmo explora algumas áreas agrícolas nas Comarcas de Claudia/MT, Itaúba/MT, Marcelândia/MT e Itanhangá/MT. (...). 14.
Por tais razões, a Exequente, nesta demanda, pretende promover constrição judicial sobre os grãos que estão em vias de serem colhidos na Fazenda do Executado, localizada em Nobres/MT, bem como, buscar possíveis grãos entregues pelo Executado nos armazéns de recebimento de grãos das regiões de Claudia/MT, Itaúba/MT, Marcelândia/MT e Itanhangá/MT. 15.
Veja, Nobre Julgador, que não restam dúvidas, portanto, da clara intenção de desvio da quantidade de soja, objeto da CPR.
Logo, sobram motivos para a concessão de sequestro da soja, conforme se resume abaixo: - Uma porque a obrigação do Executado já se encontra vencida desde 22/02/2022, uma vez que foi constatada a não plantação de grãos de soja na área que foi empenhada em favor da Exequente; - Duas porque até o presente momento, o Executado não honrou com suas obrigações, tampouco procurou a Exequente para apresentar explicações acerca da sua inadimplência; - Três porque a conduta do Executado de maliciosamente receber os insumos e aplicar em lavoura da qual a Exequente, a princípio, não tinha conhecimento indica claramente que o Executado não pretende cumprir sua obrigação; - Quatro porque se não houver a intervenção do Poder Judiciário, o restante da produção será integralmente desviada e a Exequente nada mais conseguirá receber dos Executados. 16.
Resta a Exequente a opção de buscar o remédio processual para saneamento de seu enorme problema financeiro, vez que está se vendo acuada e impossibilitada de buscar os grãos que lhe foram dados em garantia para pagamento de uma dívida milionária. 17.
Perceba Excelência que está comprovada a vontade do Executado em desviar a sua produção de soja.
Assim, se a decisão liminar de sequestro não for concedida imediatamente, a Exequente não encontrará mais a soja que é o objeto da presente CPR, diante do indiscutível risco ao resultado útil do processo. 18.
Não há alternativa à Exequente senão pedir o socorro do Poder Judiciário para impedir que os Executados se desfaçam de bem oferecido em garantia real. 19.
Tratando-se de produto perecível, de fácil comercialização e deslocamento, vê-se aumentado o risco do desvio e proporcionalmente diminuída a possibilidade da Exequente recuperar o seu crédito.
Ademais, deve-se levar em conta o caráter sazonal de colheita e venda da soja, específico do ramo agrícola, de modo que a Exequente tem um curto espaço de tempo para tentar impedir que este bem seja desviado sob pena de nada mais encontrar nesta presente safra de soja. 20.
Assim, levando em consideração a prova indiscutível da existência de um débito líquido e certo previsto em título executivo (CPR), e, ainda, diante da possibilidade eminente do desvio e de possível comercialização da soja por parte do Executado, a Exequente vem, como solução, pleitear, preventivamente, a proteção cautelar para assegurar a satisfação de seu crédito.”. (PJe nº 1001264-84.2022.8.11.0033 – Id. 88684327 - Pág. 4/12) A ação foi originariamente distribuída na Comarca de Curitiba – PR, em 24/02/2022, tendo o magistrado daquela unidade judiciária proferido decisão (Id. 88686093 - Pág. 14/15), em 25/02/2022, deferindo o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a expedição de “(…) carta precatória para sequestro da quantidade de 61.710 sacas de 60 kg de soja em grãos, de propriedade exclusiva do executado, a ser cumprida em armazéns, cooperativas ou em depositários de grãos nas Comarcas de Claudia/MT, Itaúba/MT, Marcelândia/MT, Itanhangá/MT e Nobres/MT, conforme indicação e por conta e risco da parte exequente (...).” Após o trâmite regular do feito naquela unidade judiciária, sem que houvesse, até a presente data, citação do executado ou sequestro dos grãos, postulou a parte exequente, em 22/06/2002, por meio de petição denominada Incidental de Liquidação c/c Arresto, (i) pela liquidação da quantidade de 64.130 sacos de soja de 60 kg cada para a quantia de R$ 10.110.094,50 (dez milhões cento e dez mil noventa e quatro reais e cinquenta centavos); (ii) a alteração da nomenclatura da demanda para Ação de Execução por Quantia Certa, e (iii) deferimento de arresto de bens em nome do executado, dando-se prioridade para a quantidade de 142.395 sacas de 60 kg cada, de milho em grãos, que tenham sido depositadas em nome do executado nos armazéns da Safras, localizada na Comarca de Cláudia, Estado de Mato Grosso, expedindo-se, para tanto, a competente carta precatória.
Decisão proferida em 23/06/2022 (PJe nº 1001264-84.2022.8.11.0033 – Id. 88686137 - Pág. 20/21), em que o magistrado da unidade judiciária da Comarca de Curitiba/PR reconheceu, de ofício, sua incompetência e remeteu o feito para esta Comarca de São José do Rio Claro/MT, ao fundamento de que “(…) não há qualquer elemento a atrair ou justificar a competência da Comarca de Curitiba/PR (seja o local de domicílio do exequente, do executado, o local de depósito da coisa, ou o local em que deve ser satisfeita a obrigação)”.
Os autos aportaram nesta Comarca em 29 de junho de 2022. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação/Dispositivo: 2.
Preambularmente, importa salientar que, em que pese o pedido cautelar de arresto da Credora, de se notar que o feito foi originariamente distribuído, pela própria Exequente, em 24 de fevereiro de 2022, na Comarca de Curitiba/PR, e o aludido pedido protocolado em 22 de junho de 2022, tudo em comarca diversa desta unidade judiciária.
Feito esse necessário introito, ingresso na análise dos pleitos pendentes. 2.1.
Recebo e defiro o processamento desta Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC, porquanto aparelhada em título executivo extrajudicial. 2.2.
DEFIRO o pleito de conversão da presente execução para entrega de coisa incerta para Ação de Execução por Quantia Certa, amparado nos artigos 807 e 809 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 807.
Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.” “Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” 2.3.
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, e tem como requisitos concomitantes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, entendo que os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar encontram-se presentes.
Consabido que o deferimento do pedido liminar de arresto depende da demonstração evidente e literal da existência de dívida líquida e certa, bem como do risco de perecimento do seu direito de crédito.
A Cédula de Produto Rural (CPR) formalmente constituída (Id. 88684338 - Pág. 3/14), comprova a existência da dívida, liquidada através da petição de Id. 88686132 e documentos que a acompanham.
O inadimplemento, corroborado pela tentativa frustada de sequestro de grãos de soja e dificuldade na localização do Executado, neste caso, é o quanto basta para demonstrar a probabilidade do direito exigido para o deferimento da medida intentada.
De igual modo, esse inadimplemento, aliado à volatilidade do produto, que, uma vez colhido, pode ser facilmente vendido a terceiros, demonstra o segundo requisito exigido para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, comprovados os requisitos para concessão da medida, DEFIRO liminarmente o arresto de 142.395 (cento e quarenta e duas mil) sacas de 60 kg (sessenta quilos) de milho em grãos, equivalentes à quantia devida de R$ 10.110.094,50 (dez milhões cento e dez mil noventa e quatro reais e cinquenta centavos), que tenham sido depositadas em nome do Executado nos armazéns da Safras, localizada na BR 163, município de Cláudia/MT – CEP: 78540-000, ressalvando-se, no entanto, eventuais direitos dos credores que eventualmente tenham registrado penhor de 1º grau sobre os mesmos grãos.
Condiciono o deferimento da medida à manutenção da caução ofertada nos autos em Id. 88686099 - Pág. 11, cujo termo deverá ser renovado nesta unidade judiciária.
O produto arrestado deverá ser depositado em mãos da Exequente, na pessoa de seu representante legal, ficando as despesas com a remoção e armazenamento, e da colheita, se necessário, a seu cargo, ao menos nesse primeiro momento. 2.4.
FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do artigo 827 do CPC/2015, os quais, na hipótese de pronto pagamento do valor exequendo, serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/2015). 2.5.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, porque inaplicável no rito do processo em questão.
III – Providências Secretaria: 3.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Altere-se a classe processual/judicial para “Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa”. b) Renove-se o termo a caução oferecida. c) Expeça-se Mandado de Arresto. d) Cite(m)-se o(s) executado(s), no/(s) endereço(s) informado(s) na inicial para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pague(m) o valor exequendo, devidamente acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de serem imediatamente penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, tomando o Oficial de Justiça as cautelas devidas para que não sejam penhorados bens de terceiros (CPC/2015, art. 829).
Conste, no mandado executório, a ressalva de que o pagamento no prazo assinalado – 03 (três) dias – implicará na redução pela metade da verba honorária (CPC/2015, art. 827, § 1º) e que o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar o valor exequendo depositando em juízo apenas 30 % (trinta por cento) do valor da dívida (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente dividido em até 06 (seis) vezes, acrescidos apenas de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916), observado que a opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (CPC/2015, art. 916, § 6º).
Na oportunidade, destaque que, caso queiram, poderão ajuizar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processual Civil de 2015, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC/2015, art. 914); 9.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
18/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2022 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:18
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:16
Juntada de certidão da contadoria
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30/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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29/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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