TJMT - 1010369-08.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
27/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SAMELA NAIARA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 10/04/2024 23:59
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08/03/2024 06:51
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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08/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010369-08.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: SAMELA NAIARA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SINOP.
Decorrido a marcha processual, o Exequente vem informando que as partes TRANSIGIRAM, extrajudicialmente.
Após, os autos vieram concluso. É o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, considerando a INFORMAÇÃO de que as partes TRANSIGIRAM acerca do objeto da presente ação, não vejo óbice para a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO, o que o faço com amparo na PRESUNÇÃO de VERACIDADE dos ATOS ADMINISTRATIVOS, na medida em que o Município apenas informa que firmou acordo com a parte Devedora, no entanto não colaciona aos autos o TERMO de ACORDO.
Nesse sentido, “(...) a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (TJ-MT 00006193620168110082 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2022). “Ex positis”, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o feito durante o prazo concedido pelo Exequente para que a parte Executada cumpra voluntariamente a obrigação no prazo firmado, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Em caso de DESCUMPRIMENTO por parte do devedor, o FEITO retorna ao status quo ante, prosseguindo, com lastro, no TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO, e não no acordo celebrado entre as partes, na medida em que “em sendo o acordo homologado e suspenso o feito, não há mácula na determinação de prosseguimento do feito, em caso de descumprimento do acordo, com lastro no título executivo e não no acordo, eis que, efetivamente, não é o caso de novação” (TJ-MT - AI: 10137066020178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018).
SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:37
Homologada a Transação
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22/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:55
Decorrido prazo de SAMELA NAIARA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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