TJMT - 1002104-02.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1002104-02.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JOSE MARIA BELMIRO VIEIRA EK Vistos etc.
Inicialmente tenho que o setor competente foi intimado para devolver o mandado sem cumprimento.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de 141310071, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de retirada de restrição junto ao sistema Renajud, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
25/02/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
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23/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de extinção
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31/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 14:45
Expedição de Mandado
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29/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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