TJMT - 1002109-27.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
05/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:05
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para Florianópolis / SC
-
05/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO GRACI em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Mandado
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26/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:45
Expedição de Mandado
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002109-27.2024.8.11.0040.
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ROBSON MACHADO GRACI Vistos etc.
Cuida-se de pedido realizado por BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos da Ação da Busca e Apreensão promovida na Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca de Orleans/SC, em face de ROBSON MACHADO GRACI, requerendo o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida por aquele Juízo, nos termos do art. 3.º, § 12 do Decreto Lei n. 911/1969. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Inicialmente, CERTIFIQUE-SE quanto à autenticidade dos autos que originaram a presente.
Após, em sendo confirmada a autenticidade dos autos de origem e, comprovado o recolhimento das custas, se for o caso, considerando que a parte requerente cumpriu o que determina o art. 3.º, § 12 do Decreto Lei 911/1969, DETERMINO o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão deferida na Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca de Orleans/SC, tendo por objeto a apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-os com a parte autora ou em mãos de quem por ela indicado.
Realizada a apreensão do veículo, INTIME a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe o art. 3.º § 13 do Decreto Lei 911/1969. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
23/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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