TJMT - 1003889-13.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003889-13.2022.8.11.0059.
REQUERENTE: CLAUDETE LOPES SAMPAIO REQUERIDO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Vistos., Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por CLAUDETE LOPES ARAÚJO, com o objetivo de restituir a caixa de som apreendida nos autos 1003067.24.2022.811.0059.
Aduz que no momento da apreensão do bem não estava na residência, que a caixa de som foi apreendida com o seu filho Roberval Araújo, juntou nota fiscal argumentando que o bem é de seu uso pessoal e foi adquirido licitamente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 104262078). É o relatório.
DECIDO.
Vê-se dos autos que a requerente provou com documentação satisfatória ser proprietária do bem reivindicado, no mais, pelo que consta, a caixa de som não se mostra ainda relevante para o deslinde do feito, restando comprovado que possui origem lícita.
Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido, mediante termo de entrega ao Requerente.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Por fim, seja transladada cópia dos presentes autos ao inquérito policial 1003067.24.2022.811.0059.
No mais, cumpridas as determinações não havendo outras providências a serem tratadas no presente feito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, após as devidas comunicações. Às providências e expedientes necessários.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS Juiz Substituto -
27/02/2024 14:06
Apensado ao processo 1003067-24.2022.8.11.0059
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 06:34
Conclusos para decisão
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26/10/2022 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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