TJMT - 1065932-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 23/05/2024 23:59
-
20/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 07:59
Processo Reativado
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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02/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065932-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIO MARCIO DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIO MARCIO DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO INTERMEDIUM S.A.
E BANCO BRADESCO S.A.
Sugiro o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos Requeridos NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista que da análise dos autos, os mesmos não tiveram qualquer tipo de relação com os fatos e negócio jurídico relatados na inicial, sendo necessário o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 1.2 – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, alguns atos/medidas/processos serão suspensos, entretanto, não consta na referida lei a suspensão das ações indenizatórias.
Veja: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Considerando que se trata de sentença declaratória/condenatória, o que não implica em ato de constrição/expropriação do patrimônio da empresa em recuperação judicial, rejeito a preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta o Requerente que adquiriu junto à Requerida em 03/08/2023, passagens aéreas de ida em 11/03/2024 e volta em 19/03/2024, pelo valor de R$ 773,34 (setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Aduz que o valor de R$ 773,34 (setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), efetivamente realizou o pagamento do valor de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Afirma que no dia 18/08/2023, tomou conhecimento das notícias acerca da suspensão de emissão das passagens pela Requerida, e que após isso tentou entrar em contato com a empresa por diversas vezes, sem obter qualquer resposta referente a devolução do valor pago.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações da parte Requerente e da evidente hipossuficiência deste, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que houve erro de estimativa e estratégia ao elaborar a promoção cujo o pacote pelos Requerentes, e que devido a oscilação de valores, restou impossível cumprir com a promoção ofertada e adquirida.
Pois bem. É fato incontroverso que a empresa Requerida anunciou em 18/08/2023, que decidiu suspender as emissões de passagens e pacotes da linha PROMO (com datas flexíveis) com previsão de embarque de setembro a dezembro de 2023.
Assim, o serviço ofertado pela Requerida e adquirido pelo Requerente foi cancelado.
Em que pese a alegação da Requerida de que houve onerosidade excessiva da empresa em razão do aumento de preços, o que impossibilitou o cumprimento do contrato, fato este que a desobrigaria de responder por eventuais prejuízos, nos termos do artigo 393, do Código Civil, tal argumento não prospera.
Verifica-se que na realidade tal fato integra o risco da atividade da empresa, não afastando a sua responsabilidade, no caso de impedimento de aquisição de passagens aéreas, em razão dos preços praticados pelo mercado.
Assim, sendo ônus da parte Reclamada apresentar prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “Ação de restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais – Cancelamento unilateral das passagens aéreas pagas com cartão de crédito, sem aviso prévio à autora, tomando conhecimento do cancelamento ao tentar efetivar o check-in no aeroporto – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causa – Descabimento – Agência de viagens apelante vendeu as passagens aéreas à autora – Cadeia de consumo evidenciada – Responsabilidade da agência de turismo ré responder por danos causados à passageira – Inteligência dos artigos 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC – Legitimidade passiva da corré 123 Milhas evidenciada – Preliminar rejeitada – Recurso negado.
Transporte aéreo nacional – Cancelamento unilateral de passagens aéreas pagas com cartão de crédito, sem aviso prévio à autora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Inteligência do art. 14 do CDC – Compra de passagens aéreas pela autora pagando por elas com seu cartão de crédito – Cancelamento da compra das passagens, sem prévio aviso à passageira autora – Falha na prestação dos serviços caracterizada – Danos materiais evidenciados – Passagens aéreas não utilizadas pela autora deverão ser restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, do CC)– Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença mantida – Recurso negado.
Recurso negado.” (TJ-SP - AC: 10015689820218260066 SP 1001568-98.2021.8.26.0066, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, poderá o consumidor rescindir o contrato com o direito a restituição dos valores eventualmente pagos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, considerando a comprovação do pagamento do valor de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), correta se faz a restituição do referido valor ao Requerente (ID. 133715747).
Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor pago pelo produto/serviço, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano.
Veja que a Requerida noticiou a suspensão da emissão das passagens aéreas em 18/08/2023, e que a viagem deveria ocorrer somente em 11/03/2024, havendo tempo hábil para reprogramação da viagem e aquisição de novas passagens/hospedagens.
A viagem estava agendada para ocorrer 07 (sete) meses após a comunicação de cancelamento.
Isso porque, não se vislumbra do conjunto probatório dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida dos Requerentes.
O Superior Tribunal de Justiça possui a jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, em que pese o descumprimento contratual pela parte Requerida, não restou demonstrado pelo Requerente o alegado dano moral sofrido.
Portanto, deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, visto que no caso em comento não o vislumbro. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos Requeridos NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, bem como sugiro a rejeição da preliminar arguida pela 123 Viagens e Turismo Ltda e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 18:30
Recebimento do CEJUSC.
-
09/01/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/01/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 06:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 17:50
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 06:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2023 01:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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