TJMT - 1003670-03.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:13
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/09/2025 23:59
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 06:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILDSON RUBEN FIGUEIREDO em 14/10/2024 23:59
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14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 23/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INGRID GABRIELA DA SILVA em 21/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 10:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de WILDSON RUBEN FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003670-03.2024.8.11.0003.
AUTOR(A): WILDSON RUBEN FIGUEIREDO REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos e examinados.
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a WILDSON RUBEN FIGUEIREDO - CPF: *29.***.*60-20 (AUTOR(A)).
-
23/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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