TJMT - 1004384-60.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:02
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 30/06/2025 23:59
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09/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 03:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/05/2024 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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28/05/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/05/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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28/05/2024 14:31
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59
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23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/05/2024 13:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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06/05/2024 09:21
Recebidos os autos.
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06/05/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59
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29/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 15:02
Juntada de Ofício
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06/03/2024 14:59
Juntada de Ofício
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06/03/2024 14:50
Expedição de Mandado
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05/03/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1004384-60.2024.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que não entabulou o contrato que ensejou a negativação de seu nome.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para a suspensão dos efeitos da negativação do nome da empresa autora de seus bancos de dados referente aos títulos descritos no Id. 142548249, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e o documento que instrui a inicial, comprova a hipossuficiência.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 10:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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