TJMT - 1006370-91.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:53
Juntada de Alvará
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19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GONCALINA ISAIAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 01/04/2024 23:59
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006370-91.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: GONCALINA ISAIAS DA SILVA
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 (dias).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito na penhora, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Restando totalmente infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
26/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/02/2024 09:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/02/2024 09:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 09:07
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 18:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2023 12:31
Processo Desarquivado
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25/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2021
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12/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
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05/01/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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13/12/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2020
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10/12/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 06:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
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31/10/2020 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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