TJMT - 1071305-41.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:21
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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08/08/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/06/2024 23:59
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11/06/2024 15:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 17:23
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/04/2024 23:59
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25/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:12
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 1071305-41.2023.8.11.0001 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS FERREIRA TEIXEIRA em face de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTACAO LTDA, alegando que adquiriu no site https://campantti.commercesuite.com.br um Compressor de Ar no valor de R$ 623,34 (seiscentos e vinte e três reais, trinta e quatro centavos), realizando o pagamento pelo mercado pago.
Entretanto, decorrido o prazo convencionado para entrega a parte autora não recebeu o produto, o site está inoperante, e o Requerido se nega a fazer o estorno do valor.
Informa que até a data do ajuizamento da ação já havia pago 02 parcelas do produto.
A liminar foi concedida em decisão proferida em ID 135551706, determinando a suspensão da cobrança e a não inserção do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito.
Em ID 138050021 a parte autora manifestou informando o descumprimento da liminar com a manutenção das cobranças. 2.
QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, os documentos juntados comprovam que a parte autora realizou o pagamento por intermédio do Requerido, bem como este consta como beneficiário dos pagamentos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA REALIZADA MEDIANTE PLATAFORMA VIRTUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Legitimidade da requerida demonstrada em razão de sua inconteste participação na relação jurídica contestada, já que atuou como intermediária, gerenciando o pagamento do preço ajustado pela autora a terceiro.
Não demonstrada prova da entrega do produto adquirido pela internet, nem a devolução do valor pago, é cabível a reparação por danos materiais e morais.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições e o comportamento das partes e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido e, de outro desestimular a conduta abusiva.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (N.U 1000748-63.2019.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 14/11/2023). 3.
MÉRITO No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Como mencionado, o Requerido intermediou o pagamento, figurando como beneficiário.
Portanto, faz parte da cadeia de fornecedores de serviço, sendo sua responsabilidade objetiva e solidária.
Não tendo sido entregue o produto, o valor deve ser ressarcido, porém, de forma simples, pois não se enquadra nos requisitos do parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, no caso em apreço, o autor informou o descumprimento do contrato (ausência de entrega do produto), contudo, não houve solução administrativa pela parte requerida.
Neste contexto, ante o descaso com o consumidor, tenho que merece prosperar o pedido de danos morais formulado pela Reclamante.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Confirmar a liminar deferida; b) CONDENAR a empresa-reclamada a pagar a título de danos morais a Autor o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, acrescidos de juros, pelo INPC, desde a citação (arts. 405 e 406 do Código Civil), e correção monetária a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o Requerido a pagar a titulo de danos materiais o valor de R$ 207,78 (quatrocentos e cinquenta e quatro Reais e oitenta e oito centavos), correção desde o desembolso pelo índice INPC e juros desde a citação válida, sem prejuízo de acréscimo de eventuais parcelas pagas durante o tramite processual.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença ao juízo togado para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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