TJMT - 1038203-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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01/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1038203-22.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Partes qualificadas no feito.
Determinou-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme consta da certidão retro acostada.
Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se.
II - Motivação Quando ocorre a ausência de recolhimento das custas iniciais, cabível o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, I, do CPC, julga-se o processo extinto sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 04:36
Decorrido prazo de MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO ANSELMO DE MORAES RIBEIRO - CPF: *14.***.*59-15 (REQUERENTE).
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14/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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