TJMT - 1023129-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 06:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação das partes Requerente e Requerida ambos apelaram para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias. -
14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/11/2023 04:10
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1023129-42.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Requerida, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 131604976, aduzindo que a sentença restou contraditória e omissa, alegando que houve omissão quanto a preliminar de inadequação da via eleita; nulidade absoluta por decisão extra petita; quanto a inépcia da inicial por incongruência entre razões do pedido e pedido; quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para pagamento de honorários de sucumbência; acerca da alegação de ausência de proveito econômico; e contraditória com relação a estipulação contratual da remuneração pelos serviços advocatícios prestados e beneficio financeiro, além da omissão quanto a ausência de proveito econômico nas ações de execução e serviços efetivamente prestados pelo Embargado; contradição a respeito da existência de instrumento contratual e aplicação de dispositivos que visam suprir ausência de contratação; omissão referente ao quantum arbitrado e o índice de atualização.
Inicialmente, verifico que as preliminares foram devidamente analisadas pela sentença recorrida.
Novamente, não houve omissão na r. sentença, ao afastar a referida alegação de que ainda não houve proveito econômico por parte do banco.
Ainda, com relação a alegada omissão quanto ao termo de quitação, verifica-se que o termo de quitação em nenhum momento se refere aos processos que são objeto da presente ação de arbitramento, tampouco se refere ao valor que em tese teria sido repassado ao Autor a título de remuneração pelos trabalhos nele desenvolvidos.
Examinando os embargos, apesar da argumentação trazida pelo embargante, verifico não se adequar às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifica-se que, do ponto de vista formal e material, não subsiste omissão, obscuridade, erro material e/ou situação que interfira na compreensão do conteúdo da sentença, tendo sido enfrentados todos os pontos levantados pela Embargante, apesar de o terem sido feitos de forma diversa à sua interpretação.
A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
Ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. -
01/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 06:26
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1023129-42.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu.
Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos.
Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários.
Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado.
Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente.
Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails.
Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação nas ações de execução de nsº 0802798-64.2014.8.23.0010 da Comarca de Boa Vista/PR, em desfavor CONSTROL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP e FRANCINETE AMARO DA SILVA SANTOS, pugnando pelo pagamento do valor de R$232.928,01 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavo); 0002587-64.2013.8.04.5300 da Comarca de Lábrea/AM em desfavor de TEREZINHA DE JESUS HERMIDA DIAS pugnando pelo pagamento do valor de R$ 338.536,66 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos); 0000007-53.2014.8.04.3901 da Comarca de Codajás/AM em desfavor de SUSIE SUELLEN PACHECO DE ARAUJO-ME e SUSIE SUELLEN PACHECO DE ARAÚJO, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 364.924,45 (trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e 0000040-17.2013.8.04.7801 da Comarca de Urucará/AM em desfavor de D.A VIANA E SILVA LTDA e ERIVELTON LIMA DA SILVA, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 430.021,39 (quatrocentos e trinta mil, vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado no processo nº 0000005- 88.1996.8.11.0031 da COMARCA DE NORTELÂNDIA-MT, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação.
Decisão de ID. 88226545, indeferindo o pedido da gratuidade da justiça.
O Autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1013533-60.2022.8.11.0000, sendo indeferida a liminar (ID. 90690304), e no mérito não foi conhecido (ID. 99650406).
Recolhimento das custas no ID. 91178634.
Despacho de ID. 91221967, determinando a citação da parte Requerida.
Audiência de conciliação realizada no dia 29/11/2022, sem êxito (ID. 105054550).
Contestação apresentada no ID. 106077712, arguindo a preliminar de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, conexão, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação de ID. 106728868.
Ato continuo as partes foram intimadas para apresentar as provas que entendem cabíveis, ocasião em que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 111736038) assim como o Requerido (ID. 111689555).
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA É cediço que incumbe ao impugnante evidenciar que houve equívoco quanto à indicação do valor da causa, sob pena de ser mantida a estimativa constante na inicial.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o impugnante, em contestação, limitou-se a dizer que o valor da causa estaria incorreto, deixando de assinalar o montante, mesmo por aproximação, que seria devido caso reconhecido o direito arguido pela demandante.
Desta sorte, não tendo o impugnante logrado êxito em demonstrar o erro quanto ao valor da causa estampado na peça de ingresso no momento da apresentação da defesa, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial.
Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
CONEXÃO E PREVENÇÃO A parte Requerida alegou preliminar a conexão do presente feito com a ação anteriormente distribuída sob o n. 1003045-20.2022.8.11.0041, que tramitam perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, aos 01/02/2022, razão pela qual entendeu o Banco requerido, ao contestar outras demandas, que seria cabível a remessa das ações a dita Vara e Cartório para julgamento conjunto.
No entanto, o Juízo da 11ª Vara, nos autos n. 1019104- 83.2022.8.11.0041, proferiu decisão declinando a competência e suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de justiça, consignando que, nos termos do art. 59, do CPC, é prevento o Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá, em razão da data de distribuição anterior da ação autuada sob o n. 1002968-11.2022.8.11.0041, na data de 31 de janeiro de 2022.
Inicialmente, verifica-se que a reunião dos processos para julgamento em conjunto resta prejudicado, posto que o caso será analisado considerando as peculiaridades de cada caso, afasta a tese da necessidade da reunião das demandas para julgamento conjunto das aludidas ações, ao argumento que versam sobre partes distintas e direitos lesados individualmente, razão pela qual ocasionaria prejuízo a reunião dos processos.
Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in volume único, Ed.
JusPODIVM, o juiz tem a liberdade para analisar a conveniência de realizar a reunião dos autos.
Essa liberdade variaria conforme a intensidade da conexão e dos benefícios reais advindos da reunião das demandas.
Desta feita, ainda que se cogite aplicação do § 3º., do artigo 55 do CPC, e haja alguma afinidade jurídica entre as demandas, só cabe sua aplicação se for oportuna e conveniente, o que não se verifica, pois, conforme dito, a ação de arbitramento de honorários envolve a apreciação individualizada do serviço prestado em cada processo.
Aliás, segundo se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento...” (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167981 PR 2019/0258370-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Este também é o entendimento do TJ/MT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SIMILARIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM AÇÕES TOTALMENTE DIVERSAS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS INDIVIDUALMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONVENIÊNCIA- NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC – CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
Embora os processos tenham como fundamentos as mesmas partes e causa de pedir – honorários advocatícios por serviços prestados – não há falar em decisões conflitantes quando as ações tem como causa de pedir serviços advocatícios prestados em processos distintos e o decidido numa das ações, em cada influenciará no julgamento da outros, pois, a apreciação do serviços prestado pelo advogado, se dá caso a caso.
Ademais, “A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento...” (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167981 PR 2019/0258370-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (TJ-MT 10104096920228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/08/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Dessa forma, se há distinção das partes ou diversidade das questões impugnadas, ainda que se trate de ações que visem a mesma circunstância fática, não se divisa identidade do objeto.
Além do mais, na situação vertente, também não há falar em paridade da causa de pedir, sendo a demanda analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.
Desse modo, afasto a preliminar de conexão.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alega o Requerido que a parte vencida sequer é conhecida, dado que as ações de execução de nsº 0802798-64.2014.8.23.0010, 0002587- 64.2013.8.04.5300, 0000007-53.2014.8.04.3901 e 0000040- 17.2013.8.04.7801 não transitaram em julgado, como afirma a própria parte autora.
E, caso venha a se constituir o direito a honorários de sucumbência da Sociedade autora, não seria o Banco requerido o legitimado passivo para figurar em nenhuma espécie de ação de cobrança, tampouco na presente ação, que, como explicitado, sequer é a via adequada para se cobrar tal sorte de verba.
Todavia, em que pese a validade de tal espécie de contratação de risco, não se pode descurar que, após a revogação dos poderes, os procuradores ficam impedidos de laborar em favor do êxito que se converteria em pagamento.
Com efeito, evidente que a revogação do mandato acaba por inviabilizar a contribuição dos profissionais substituídos para a obtenção de ganhos atrelados ao êxito naqueles processos que ainda se encontravam pendentes de solução definitiva.
Em tais casos, mostra-se razoável o afastamento das disposições contratuais, a fim de garantir remuneração ao profissional imotivadamente destituído, em um valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, o que dá lugar ao arbitramento de honorários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESCISÃO CONTRATUAL E REVOGAÇÃO DO MANDATO.
REMUNERAÇÃO ESTIPULADA SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vão rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, porquanto, no caso, a pretensão de arbitramento de honorários está adequadamente voltada contra a antiga mandante dos requerentes, além de possuir utilidade prática e não versar sobre objeto ilícito ou inalcançável.
Ademais, a necessidade de arbitramento devido à revogação de poderes é questão que diz respeito ao mérito e como tal a ser analisada Da mesma forma, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o prazo quinquenal aplicável à pretensão de arbitramento e cobrança de honorários deve ser computado a partir da ciência dos procuradores sobre a revogação dos poderes e rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Quanto ao mérito, consoante assente entendimento jurisprudencial, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária em substituição à remuneração contratual estipulada unicamente sobre a sucumbência, pois a revogação do mandato antes da solução definitiva das demandas inviabiliza o labor dos profissionais em prol do êxito que lhes garantiria o pagamento referente aos processos em curso.
Hipótese em que apenas cinco dos processos relacionados ao litígio ainda tramitavam, sem solução definitiva, no momento em que ocorreu a revogação do mandato.
Portanto, impõe-se seja apenas parcial o acolhimento da pretensão autoral, cabendo aos procuradores executar eventuais verbas de sucumbência obtidas junto aos processos findos de acordo com as disposições do contrato.
O arbitramento dos honorários deve estar vinculado ao valor econômico das demandas, atentando-se para o trabalho efetivamente realizado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade do serviço.
No caso, a apuração do montante devido deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme precedentes desta Corte sobre questões análogas.
Por fim, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 80, do CPC.
Diante da solução de parcial procedência endereçada em âmbito recursal, vai redimensionada a distribuição da sucumbência.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AC: *00.***.*42-36 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 17/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, o autor faz jus ao arbitramento de honorários sobre os processos que ainda tramitavam sem o alcance de uma solução definitiva ao tempo da revogação de seus poderes.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, ressalto que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, as condições da ação, nos quais se insere o interesse em agir, devem ser aferidas pelo Julgador levando-se em conta tão-somente a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial (teoria da asserção ou in status assertionis), tomando estes, a princípio, como verdadeiros.
Pois bem.
Analisando a inicial com base na aludida teoria, infere-se que, caso tomados por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, viável e possível o pedido de cobrança dos honorários advocatícios alegadamente prestados pelo autor à instituição financeira.
Por tais motivos, rejeito a prefacial.
Passo, de imediato, ao exame do mérito.
MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocaticios, referente ao patrocinio de ações em favor da Requerida, na qual, o Autor busca o recebimento dos honorários advocatícios.
A parte Requerida, por sua vez, aduz que o contrato, válido e eficaz, cujo conteúdo jamais foi questionado pela parte demandante, prevê expressamente as regras de remuneração, prestação dos serviços e rescisão.
Da simples leitura do instrumento tem-se que não cabe arbitramento de honorários, visto que não somente estão previstos, como sua forma de cálculo, pagamento e condicionante são detalhadas e inequívocas.
Da análise dos autos, verifica-se ser indiscutível que o Autor prestou serviços de advocacia desde 2013 e 2014 nas ações de execução de nsº 0802798-64.2014.8.23.0010, 0002587- 64.2013.8.04.5300, 0000007-53.2014.8.04.3901 e 0000040- 17.2013.8.04.7801.
Além disso, em momento algum, o Requerido alega que os serviços não foram prestados pelo Autor, porém, aduz que a parte autora sempre teve ciência que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito em nome do Banco requerido.
A condição suspensiva resta ainda mais clara da leitura da Cláusula 6.9, que condiciona o êxito à “Recuperação Final”, caso obtida e instrumentalizada pela parte requerente, a título definitivo, prevendo que somente então esta receberia 8% sobre o valor recuperado ou sobre o valor do bem, devendo ser considerado aquele que for menor. É certo que há contrato de honorários escrito firmado entre as partes.
O Autor atuou nos feitos por 06 (seis) e 07 (sete) anos, até ser notificado em 19/11/2020 do rompimento da avença.
Diante disso, as alegações do Requerido não merecem prosperar, considerando que ao promover a rescisão unilateral do contrato antes do seu término deve assumir as consequências advindas, mormente, com relação ao pagamento dos honorários devidos ao Autor que lhe prestou serviços, fato este incontroverso nos autos.
Ademais, diante da conduta da instituição financeira não pode prevalecer a assertiva de que os honorários seriam pagos quando e se implementadas as condições contratuais mesmo porque se trata de verba de natureza alimentar e possui premência em seu recebimento, devendo prevalecer no caso a boa-fé objetiva e princípio da função social do contrato.
Impende ressaltar que embora a parte Requerida alegue que para cada contrato submetido aos cuidados da parte autora, há um teto de recebimento, e apenas haverá um pagamento, independentemente do desdobramento em mais de uma ação/autos/recurso, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral.
Isso porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais cujo patrocínio lhe(s) foi confiado.
Com efeito, ainda que o objetivo do cliente ainda não tenha sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados.
E se o foram, devem ser razoável e proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então.
Do contrário, o cliente estaria enriquecendo ilicitamente já que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação.
Esse é o entendimento no nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS – IMPROCEDENCIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS PATROCINADOS – RECONHECIDA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO: – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS QUE NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EX-MANDANTE – IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR – REMUNERAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios tenha sido firmado entre o cliente e o causídico pessoa física, se a notificação acerca da pretensão de resolução unilateral do contrato foi direcionada à sociedade advocatícia (pessoa jurídica) da qual o mencionado causídico é associado, não há se falar em ilegitimidade da referida sociedade para o manejo de ação de cobrança dos honorários profissionais pelos serviços prestados até o momento da rescisão.
Se o pedido (principal) de cobrança dos honorários advocatícios contratuais já fora julgado improcedente em ação que tramitou perante o juizado especial, cuja sentença não foi impugnada no tempo e via recursal devida, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada nestes autos.
O simples fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo patrocinado, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório.
Nesse caso, deve ser arbitrada a referida verba de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral, e os benefícios obtidos pelo cliente até então.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser suportadas pro rata, devendo cada parte arcar com a verba honorária devida ao patrono da parte adversa. (TJ-MT - AC: 00089516820198110055 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Como bem colocou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com o rompimento do contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, "não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado" (STJ, Resp n. 402.578/MT, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12-8-2002).
Nesse sentido: A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (AgInt no REsp n. 1337749/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15-12-2016, DJe 10-2-2017).
Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por vias transversas, à súmula vinculante nº 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador.
Afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que, ao final do processo, galgará também honorários processuais, a ser fixado pelo Judiciário.
Se, neste interregno, o mandatário frustra tal expectativa, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então.
Destaco que o advogado não é obrigado a trabalhar gratuitamente e se exerce a função, como no caso, faz jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada.
A parte Requerida alega que a cláusula 6 do contrato firmado, prevê que por todos os serviços prestados o Autor receberá exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e que o contrato obedecerá ao princípio do benefício financeiro advindo diretamente dos serviços prestados, e ainda, as cláusula 6.7, 6.8 e 6.9, sendo que a primeira expressamente prevê o pagamento dos honorários pelo serviços prestados – independentemente de haver êxito, pois esta é a remuneração pelo trabalho de distribuição e acompanhamento dos processos cujo mandato lhe foi conferido.
Percebe-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas homogêneas, estabelecidas entre a ré e os escritórios de advocatícia em geral que lhe prestam serviços.
Trata-se, então, de contrato de adesão, de conteúdo imposto unilateralmente pela ré, sem margem de negociação.
Neste cenário, a cláusula 6.7 representa clara renúncia antecipada a direito.
Isso porque, à época da contratação, afastou direito futuro do autor, que apenas surgiria com a interrupção de seus serviços advocatícios pela extinção do contrato antes do êxito nas ações.
Portanto, nula é a mencionada cláusula também por tal fundamento.
Se há nulidade, resta uma lacuna no contrato sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos ao autor em caso de resilição.
E se há lacuna, o arbitramento judicial de honorários advocatícios não subverte a autonomia privada, tampouco viola o postulado da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, o art. 22, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, determina o arbitramento de honorários em caso de ausência de estipulação pelas partes.
Portanto, de rigor o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais.
A questão reside nos valores devidos, levando-se em consideração a rescisão unilateral do contrato escrito, durante o tramite processual, o que, evidentemente, autoriza a fixação mediante arbitramento judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo a tabela da OAB servir de referencial.
Vale ressaltar que não se está falando em aplicar a Tabela da OAB de forma estanque, mas como balizadora, uma vez que o julgador não está, de fato, adstrito aos valores nela contidos.
Pontuo que especificamente nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Referida norma busca assegurar ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços profissionais prestados a seus constituintes.
No que atinge a forma do contrato, a jurisprudência afirma que por inexistir forma prescrita em lei, o instrumento de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
FORMA ADMITIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
O quantum a ser arbitrado deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo.
No caso concreto, o valor fixado na sentença atende à proporcionalidade do serviço prestado.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-81, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
Comprovados os serviços prestados pelos advogados e que a revogação da procuração ocorreu em data anterior à finalização do feito, impõe-se o arbitramento dos honorários devidos, de conformidade com o trabalho profissional desenvolvido.
A Tabela da OAB constitui referencial para o arbitramento de honorários, não vinculando o julgador.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-42, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 05/11/2015) Nos termos da jurisprudência pátria, os honorários serão fixados conforme o trabalho realizado pelo profissional e o valor econômico da questão, tudo a ser apreciado equitativamente pelo julgador, nos termos do artigo 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o arbitramento dos honorários se faz necessário, no presente caso.
Passo então à questão do arbitramento dos honorários pleiteados.
Para a aferição do quantum debeatur, necessário destacar que autor laborou por 06 (seis) e 07 (sete) anos nas causas, tendo sido contratado para representar em juízo a Instituição Financeira e para prestar serviços advocatícios ao Banco Bradesco S/A nos autos da ações de execução de nsº 0802798-64.2014.8.23.0010 da Comarca de Boa Vista/PR, em desfavor CONSTROL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP e FRANCINETE AMARO DA SILVA SANTOS, pugnando pelo pagamento do valor atualizado de R$ 546.662,55 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); 0002587-64.2013.8.04.5300 da Comarca de Lábrea/AM em desfavor de TEREZINHA DE JESUS HERMIDA DIAS pugnando pelo pagamento do valor atualizado de R$ 1.622.093,45 (um milhão, seiscentos e vinte e dois mil, noventa e três reais e quarenta e cinco centavos); 0000007-53.2014.8.04.3901 da Comarca de Codajás/AM em desfavor de SUSIE SUELLEN PACHECO DE ARAUJO-ME e SUSIE SUELLEN PACHECO DE ARAÚJO, pugnando pelo pagamento do valor atualizado de R$ 1.242.354,00 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta e quatro reais); e 0000040-17.2013.8.04.7801 da Comarca de Urucará/AM em desfavor de D.A VIANA E SILVA LTDA e ERIVELTON LIMA DA SILVA, pugnando pelo pagamento do valor atualizado de R$ 1.486.333,31 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Conforme os documentos trazidos aos autos, a parte autora elaborou petição inicial, e realizou diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
A parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratado, até a rescisão unilateral pela instituição bancária, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido.
Assim, com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo pelo arbitramento no valor total de R$ 244.872,10 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos) O referido valor está em consonância como entendimento jurisprudencial do emanado pelo STJ, segundo o qual, para fins de fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve ter em conta a responsabilidade assumida pelo advogado quando aceitou patrocinar a causa. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA QUE ULTRAPASSA A CIFRA DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000.000,00.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental desprovido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no REsp 1420149/RS – Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – j. 28/04/2015, DJe 12/05/2015).” Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 244.872,10 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
04/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 23:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2022 09:43
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 09:42
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 09:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
25/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 14:32
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2022 14:31
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 29/11/2022 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2022 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:16
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 12:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/09/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:39
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:37
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:37
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:20
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:22
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE n. 1023129-42.2022.8.11.0041 (g) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” aventada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte Autora propugnou pela concessão da justiça gratuita ou pela isenção das custas e despesas processuais por se tratar de ação que visa cobrança de honorários advocatícios.
Quanto à isenção, saliente-se que a Lei Estadual nº 11.077/2020 isentou os advogados do pagamento das custas processuais relativas às ações de execução de honorários advocatícios, consoante se infere do Art. 3º, cuja redação é a seguinte: "Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: (...) V – os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” (grifo nosso) Como visto, a hipótese de isenção apresentada pela Lei 11.077/2020 não se contempla a hipótese em tela, posto que a presente demanda envolve ação de conhecimento - Ação de Arbitramento de Honorários.
Nesse sentido: “(...)Justifica-se a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente se, “da imediata produção de (efeitos da decisão), houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” ( CPC, art. 1.019, I, c/c art. 995, §único), e, no caso, em análise preliminar, os fundamentos recursais não convencem quanto ao provável êxito da pretensão almejada pelos agravantes, eis que, mesmo em se reconhecendo a sua constitucionalidade, o art. 4º, V, da Lei nº 11.077/2020 não parece ser aplicável à espécie, na medida em que o feito envolve ação de conhecimento (arbitramento judicial dos honorários advocatícios), e não de execução, hipótese que é a contemplada pelo referido dispositivo legal, e,
por outro lado, inexiste a urgência necessária a autorizar o deferimento da medida, como também não há risco de inutilidade de futuro pronunciamento judicial, pois, se a preocupação é com a extinção do feito pelo não recolhimento das custas de distribuição, saliento que a prolação de sentença terminativa não prejudicaria em nada o exame deste recurso, e o provimento deste, quando superveniente àquela, terá o condão de anular os atos subsequentes à sua interposição, garantindo, assim, o prosseguimento do recurso de apelação. (...)”(TJ-MT 10202217220218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) No que se refere à gratuidade judiciária, registro que a simples juntada do demonstrativo mensal não é o bastante para demonstrar fazer jus ao benefício, mormente considerando tratar-se de pessoa jurídica com vultuosa movimentação bancária, sem qualquer outro elemento de prova de que suas despesas mensais estão comprometidas com a maior parte dos seus rendimentos.
Desta feita, INDEFIRO a isenção das custas e despesas processuais, bem como o benefício da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
23/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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