TJMT - 1023129-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 06:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/11/2023 04:10
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:36
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 06:26
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 23:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 08:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2022 09:43
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 09:42
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 09:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
25/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 14:32
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2022 14:31
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 29/11/2022 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2022 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:16
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 12:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/09/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:39
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:37
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:37
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:20
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 07:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/07/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:22
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 05:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE n. 1023129-42.2022.8.11.0041 (g) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” aventada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte Autora propugnou pela concessão da justiça gratuita ou pela isenção das custas e despesas processuais por se tratar de ação que visa cobrança de honorários advocatícios.
Quanto à isenção, saliente-se que a Lei Estadual nº 11.077/2020 isentou os advogados do pagamento das custas processuais relativas às ações de execução de honorários advocatícios, consoante se infere do Art. 3º, cuja redação é a seguinte: "Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: (...) V – os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” (grifo nosso) Como visto, a hipótese de isenção apresentada pela Lei 11.077/2020 não se contempla a hipótese em tela, posto que a presente demanda envolve ação de conhecimento - Ação de Arbitramento de Honorários.
Nesse sentido: “(...)Justifica-se a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente se, “da imediata produção de (efeitos da decisão), houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” ( CPC, art. 1.019, I, c/c art. 995, §único), e, no caso, em análise preliminar, os fundamentos recursais não convencem quanto ao provável êxito da pretensão almejada pelos agravantes, eis que, mesmo em se reconhecendo a sua constitucionalidade, o art. 4º, V, da Lei nº 11.077/2020 não parece ser aplicável à espécie, na medida em que o feito envolve ação de conhecimento (arbitramento judicial dos honorários advocatícios), e não de execução, hipótese que é a contemplada pelo referido dispositivo legal, e,
por outro lado, inexiste a urgência necessária a autorizar o deferimento da medida, como também não há risco de inutilidade de futuro pronunciamento judicial, pois, se a preocupação é com a extinção do feito pelo não recolhimento das custas de distribuição, saliento que a prolação de sentença terminativa não prejudicaria em nada o exame deste recurso, e o provimento deste, quando superveniente àquela, terá o condão de anular os atos subsequentes à sua interposição, garantindo, assim, o prosseguimento do recurso de apelação. (...)”(TJ-MT 10202217220218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) No que se refere à gratuidade judiciária, registro que a simples juntada do demonstrativo mensal não é o bastante para demonstrar fazer jus ao benefício, mormente considerando tratar-se de pessoa jurídica com vultuosa movimentação bancária, sem qualquer outro elemento de prova de que suas despesas mensais estão comprometidas com a maior parte dos seus rendimentos.
Desta feita, INDEFIRO a isenção das custas e despesas processuais, bem como o benefício da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
23/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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