TJMT - 1000426-06.2024.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
12/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de EDILENE SOUZA DA SILVA em 21/05/2025 23:59
-
15/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:05
Juntada de Alvará
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12/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 23:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 04:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 02:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
21/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59
-
17/12/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59
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13/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 15:43
Homologada a Transação
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26/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de relatório social
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de EDILENE SOUZA DA SILVA em 14/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 22:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE Autos nº 1000426-06.2024.8.11.0023 REQUERENTE: EDILENE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS - À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ajuizada por EDILENE SOUZA DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. 2.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 3.
DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 4.
Acerca do pedido de tutela de urgência, considerando que para a apreciação do pedido de antecipação de tutela faz-se necessária a realização de estudo socioeconômico e perícia médica judicial, postergo a análise para a sentença. 5.
NOMEIO a assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrita no CRESS/MT sob o n. 2549-D, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes. 5.1.
Fixo os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 300,00 estabelecido na Resolução n. 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único. 6.
NOMEIO como perito o Dr.
Marcelo Rodrigues Del Papa, CRM/MT nº 8218, médico atuante nesta Comarca, que deverá ser certificado pela Secretaria, mediante assinatura do termo de compromisso. 6.1.
Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho da Justiça Federal, as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observado o limite máximo estabelecido na tabela da referida resolução, a qual estabelece como valor máximo R$ 370,00 (trezentos e setenta reis) para honorários periciais, e considerando a natureza da demanda, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), pois guarda proporção ao trabalho a ser desenvolvido pelo médico perito. 6.2.
O laudo pericial deverá ser redigido em conformidade com as regras médicas pertinentes e com o disposto no item 2.18.13, I, da CNGC. 7.
Intimem-se os peritos para ciência de sua nomeação e, no mesmo ato, dos quesitos, intimado às partes para sua formulação, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não indicados. 8.
Os peritos deverão agendar desde logo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data a qual se efetuarão os exames/vistorias necessárias, o que deverá ser informado ao Oficial de Justiça e constar na certidão.
No mandado deverá constar, ainda, a advertência dos artigos 157 e 158 do CPC. 9.
O pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventual prestação de esclarecimentos, acaso solicitados (Res. 541/2007 – CJF, art. 3º). 10.
Levando em conta o grande volume de feitos que reclamam realizações de perícias médicas e a carência de profissionais nesta urbe, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. 11.
Concluído o trabalho pericial, encaminhe-se o ofício, nos moldes do anexo I da Resolução nº 541/2007 – CJF, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Cuiabá (MT), acompanhado do ato de nomeação do perito, com solicitação de pagamento, informando o nome da Comarca e todos os dados necessários à efetivação do deposito, discriminando-se o tipo de perícia realizada (Res. 541/2007 – CJF, art. 4º). 12.
Cite-se a parte requerida pelo procedimento ordinário para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-a que eventual ausência de apresentação de resposta, implicará na decretação de sua revelia, conforme regra disposta no artigo 344 do mesmo diploma legal. 13.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351); 14.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 15.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de endereço nos autos. 16.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de endereço. 17.
Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação.
Como quesitos do Juízo, o Sr.
Médico Perito deverá responder: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? o) Qual o tempo necessário para convalidação da doença? CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto -
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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