TJMT - 1002367-37.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/08/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ELIVANHA DE JESUS MIGUENS em 10/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC.
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA em 25/04/2024 23:59
-
18/04/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ELIVANHA DE JESUS MIGUENS em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:32
Decorrido prazo de EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:31
Decorrido prazo de EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002367-37.2024.8.11.0040.
AUTOR: ELIVANHA DE JESUS MIGUENS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA Vistos etc.
Cuida-se RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELIVINHA DE JESUS TOSCANO DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados.
Narra a autora, em síntese que, foi procurada pela empresa terceirizada da reclamada, denominada “EMDIA”, no dia 27/01/2024, através do aplicativo Whatsapp, no intuito de realizar acordo de dívida junto ao Banco Santander.
Aduz que, o valor da dívida é de R$6.765,91 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), oriunda de um empréstimo pessoal, e outro no valor de R$7.945,56 (sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a parcela de cartão de crédito atrasada.
Assevera que entendeu que os valores das dívidas somavam a quantia de R$14.711,47 (quatorze mil, setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), que poderiam ser parcelados em até 24 parcelas de R$1.530,67 (mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) com a 1ª parcela para março/2024.
Contudo, ao perceber que a dívida ficaria em um valor exorbitante de R$36.736,08 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), procurou a agência bancária no dia 06/02/2024, para cancelar o acordo, mas não obteve êxito, sob a alegação que o prazo de 07 dias para arrependimento já havia expirado.
Pelo acima exposto, requer seja conferido em caráter liminar, declaração de nulidade do acordo celebrado entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO - Da Tutela de Urgência: Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p. 313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Diante disso, em análise detida dos autos, não se constata a presença da probabilidade do direito invocado pela autora em sua inicial.
Isto porque, ao examinar os autos, verifica-se que a autora possuía dívida no montante de R$14.711,47 (quatorze mil, setecentos e onze reais e quarenta e sete centavos), e que aceitou a proposta de acordo com parcelas de R$1.530,67 (mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) com a 1ª parcela para março/2024.
Todavia, em que pese às alegações da autora feitas em sua inicial, tem-se que a ação originária ainda se encontra nas fases iniciais, sem a devida instrução probatória, sendo que ainda sequer foi oportunizada defesa ao banco réu.
Assim, reputa-se necessária uma maior dilação probatória, porquanto não há prova contundente nos autos eventualmente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Desse modo, sendo evidente a necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, afasta-se a possibilidade do deferimento da tutela de urgência pleiteado pela reclamante em sua inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300, CPC - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 300, CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausentes os requisitos legais, a medida deve ser indeferida. 2- As taxas de juros remuneratórios que o Agravante pretende ver reduzidas, liminarmente, perfazem o objeto da ação revisional originária, que ainda se encontra nas fases iniciais da instrução processual, tendo sequer sido citada a instituição financeira demandada; pelo que há necessidade de maior dilação probatória ao presente caso. 3- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.007076-5/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2018, publicação da sumula em 17/07/2018) (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, forte no art. 6º, VIII, do CDC. - Das Demais Disposições: Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, intimando-a também para comparecimento à audiência de conciliação.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte promovida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sorriso/MT., data registrada no sistema.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002367-37.2024.8.11.0040 Valor da causa: R$ 14.953,11 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIVANHA DE JESUS MIGUENS Endereço: Avenida Inivaldo Bedin, lote 24A, quadra 99c, Rota do Sol, SORRISO - MT - CEP: 78895-046 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV NATALINO JOÃO BRESCASSIN, 104, CENTRO SUL, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA Endereço: SETE DE ABRIL, 230, ANDAR 2 BLOCO A, REPUBLICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01044-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - SORRISO Data: 14/05/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 23 de fevereiro de 2024 -
23/02/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 21:29
Audiência de conciliação designada em/para 14/05/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
23/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006632-19.2023.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Dorvalino Rodrigues dos Santos
Advogado: Alex Sandro Monarin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:58
Processo nº 1006632-19.2023.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Bianca Stefanie Couto dos Santos
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 09:47
Processo nº 1005241-12.2024.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Josiel da Costa Silva
Advogado: Jonilson da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2024 20:37
Processo nº 1020139-32.2021.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Angela Elizabeth Suzaneth Alves dos Sant...
Advogado: Angela Elizabeth Suzaneth Alves dos Sant...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2021 11:06
Processo nº 1000322-14.2024.8.11.0023
Adilson Jose Wanck
Raquel Vaz Ribeiro &Amp; Cia LTDA
Advogado: Fabricio Costa Sella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:58