TJMT - 1005005-40.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:01
Decorrido prazo de W M SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP - EPP em 19/09/2025 23:59
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de W M SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP - EPP em 06/06/2025 23:59
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20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de W M SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP - EPP em 26/03/2025 23:59
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05/03/2025 03:30
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de W M SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP - EPP em 03/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2024 23:59
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09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de W M SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP - EPP em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1005005-40.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: W M SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP - EPP REQUERIDO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por W M Serviços Ambientais Ltda em face de BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo o Autor em sede de tutela de urgência: - parcelamento das custas processuais em 6 prestações; - suspensão da cobrança das prestações referentes ao contrato firmado; - impedimento da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; - inversão do ônus da prova; DEFIRO o parcelamento das custas judiciais no limite máximo permitido, qual seja, 06 vezes, nos termos do art. 468, §6º e 7º da C.N.G.C, senão vejamos: § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.
Ressalta-se que para efetuar o cadastramento do parcelamento das custas processuais, a parte autora deverá entrar em contato com o Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), munida de cópia da petição inicial e da decisão que deferiu o parcelamento.
Ato contínuo deverá o Requerente comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob de cancelamento da distribuição do feito.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANÁLISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Mister se faz considerar que, em que pese o ajuizamento desta lide que visa discutir cláusulas contratuais, não há justificativas plausíveis ao acolhimento da pretensão, pois compete à parte continuar pagando as prestações na forma em que assumidas em contrato, evitando, com isso a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, consoante julgamento em incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, Relatado pela Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Feitas essas considerações, tenho não aclarada a probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao réu, no prazo da resposta, que exiba todos os documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR.
GESTOR A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se o Autor para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cite-se.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/02/2024 14:59
Declarada incompetência
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09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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