TJMT - 1003077-21.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:35
Processo correicionado
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:40
Processo em correição
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59
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11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 04/10/2024 23:59
-
01/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:22
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Defiro o pedido retro, razão pela qual determino que seja expedido ofício para as instituições financeiras indicadas no id. 12681477 para que cumpram com a determinação contida na decisão de id. 120450167.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
No curso do cumprimento de sentença foi realizado penhora “online”, bem como busca de bens passíveis de penhora junto aos sistemas Renajud e Infojud, porém não foram localizados bens suficientes para garantir a execução, razão pela qual a parte autora postula pela penhora em créditos junto às operadoras de cartões de crédito (id. 113389110).
A jurisprudência, contudo, tem entendido que este tipo de bloqueio, por atingir o resultado das atividades diretas da empresa, equivale a bloqueio e penhora de faturamento, 7ª colocada na ordem de preferências, conforme preconiza o art. 835, X do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Nesse rumo, e considerando o contido no artigo 866, do CPC, firmou-se o entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, devendo ocorrer quando se apresentar como única forma de satisfação do crédito exequendo, ou seja, na inexistência de outros bens suficientes e passíveis de penhora, pertencentes à empresa-devedora.
In casu, verifico que a autora vem há tempos tentando receber pelo aquilo que lhe é devido de forma inexitosa, restando demonstrada a inexistência de bens livres e desembaraçados para serem penhorados, tenho que o acolhimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – CNSEG e SUSEP – PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE NOTA FISCAL PAULISTA – PENHORA DE VALORES ENVOLVENDO TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITOS. 1 – Considerando que a pesquisa via BACENJUD não contempla a localização de planos de previdência privada ou título de capitalização, mas tão somente aplicações de renda fixa ou títulos mobiliários, possível a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, a fim de obter informações sobre a existência de aplicações, investimentos, títulos de capitalização ou planos de previdência privada em nome do executado, medida que se mostra útil e poderá contribuir para dar maior efetividade à execução. 2 - Também, deve ser deferido o pedido de penhora de créditos de Nota Fiscal Paulista.
Isso porque, esses créditos correspondem a dinheiro, tendo preferência na ordem do artigo 835, do CPC. 3 – Deferimento de penhora de valores decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito.
Possibilidade.
Contudo, considerando que a constrição desses valores envolve o faturamento da empresa executada, eles devem ser limitados a 10% dos valores a serem recebidos mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-SP - AI: 22420352520218260000 SP 2242035-25.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Diante da situação que se apresenta, isto é, na ausência de bens para fazer frente à garantia do juízo, defiro a constrição judicial sobre os créditos da empresa executada junto às administradoras de cartões indicadas pelo exequente, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o faturamento, até o valor da dívida atualizada.
Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, nomeio como depositário as Administradoras de Cartões de Crédito que deverão prestar contas mensalmente, promovendo o depósito do valor constrito em juízo, para posterior levantamento da exequente.
Oficie-se.
Efetuada a penhora, intime-se a executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção. -
16/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 05:00
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito. -
10/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2022 06:56
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:09
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:06
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Defiro o parcialmente o pedido retro, razão pela qual suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:15
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:13
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:15
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 14:42
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 03/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:42
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 02/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 18:06
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 00:58
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:47
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
23/06/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 18:53
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 18:52
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 17:26
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 17:26
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:01
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 04:28
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:29
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:47
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:16
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 22:26
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 07:20
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
06/12/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 07:20
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
06/12/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 07:04
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:23
Publicado Decisão em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 08:30
Decisão interlocutória
-
11/10/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 01:40
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
08/10/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 03:47
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:20
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
17/09/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 00:24
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
06/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 01:37
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 01:26
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 03/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 19:21
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
15/08/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2018 09:41
Publicado Intimação em 16/07/2018.
-
12/08/2018 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 13:08
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2018 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 01:15
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 18:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
22/05/2018 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 00:58
Decorrido prazo de NINO COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRAS LTDA - ME em 21/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2017 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 17:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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