TJMT - 1000367-03.2024.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
03/07/2025 11:41
Devolvidos os autos
-
03/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 18/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DE PINHO em 13/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 07:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DE PINHO em 18/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO BUENO MAGALHAES em 01/04/2024 23:59
-
29/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 12:14
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000367-03.2024.8.11.0028.
REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DE PINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa obtenção de Benefício Previdenciário.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos em nome de terceiros (irmão da requerente) a fim de comprovar a atividade rural.
O Enunciado 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Já o tema 629 do STJ prevê: Questão submetida a julgamento: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Tese Firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Dessa maneira, com fundamento na Enunciado 149 do STJ e Tema 629 do STJ INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento validos/necessários para o deslinde da presenta ação (documentos que comprovem o labor rural em nome da requerente) e comprovante de endereço atualizado, nos termos do art. 320 c/c 321, ambos do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 11:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000044-76.2013.8.11.0100
Superintendencia de Administracao No Rio...
Hedio Jose Froelich
Advogado: Osvaldo Antonio de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2013 00:00
Processo nº 1014239-69.2024.8.11.0001
Luisa Forte Stuchi
Estado de Mato Grosso
Advogado: Agnaldo Bezerra Bonfim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/02/2024 10:16
Processo nº 1013630-86.2024.8.11.0001
Jose Bruno da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:48
Processo nº 1042265-11.2023.8.11.0002
Doranir Conceicao Dutra
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:26
Processo nº 1000367-03.2024.8.11.0028
Instituto Nacional do Seguro Social
Sebastiana Maria de Pinho
Advogado: Gilcecleide Fatima de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2025 21:03