TJMT - 1001319-45.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:52
Devolvidos os autos
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14/10/2024 13:52
Processo Reativado
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15/08/2024 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 29/07/2024 23:59
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29/07/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/05/2024 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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07/05/2024 16:16
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:42
Recebidos os autos.
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06/05/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NILTON CESAR MAXIMIANO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001319-45.2024.8.11.0007 AUTOR: NILTON CESAR MAXIMIANO REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada de débito inscrito em nome da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando dívida prescrita.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
Por sua vez, se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, não restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente pre
vistos.
Vejamos.
Nota-se dos dispositivos legais retro transcritos que a concessão da tutela provisória de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço o extrato aportado no Id. 141592184 demonstra que a instituição financeira requerida incluiu no SCR do reclamante o valor de R$ 630,20 (Seiscentos e trinta reais e vinte centavos) como vencida em dezembro de 2018 e referida anotação foi mantida até o mês de maio de 2019, sendo que a partir dessa data não consta qualquer lançamento de inadimplência ou prejuízo, portanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro que o requerido agiu de forma irregular, já que não houve manutenção da inscrição por mais de 05 anos.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na petição inicial, não vislumbro a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Assim, por estarem ausentes no caso em questão os requisitos legais, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2° da Lei n. 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar no ato.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2024 09:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/02/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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