TJMT - 1001874-62.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:39
Decorrido prazo de KESIA SUDRE MARQUES DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
12/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001874-62.2024.8.11.0007 EXEQUENTE: KESIA SUDRE MARQUES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, A6 ARTIGOS ESCOLARES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação nominada de “Ação de Cumprimento de Sentença” ajuizada por Kesia Sudre Marques de Almeida em face do Banco do Brasil S/A e A6 Artigos Escolares Ltda ME.
Analisando detidamente o processo, verifica-se que tramita neste Juizado Especial Cível a ação envolvendo as mesmas partes da presente demandada (autos nº 1000110-46.2021.8.11.0007).
No presente feito a exequente sustenta que naqueles autos, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi julgada procedente a impugnação, declarando a inexigibilidade da multa diária à qual sobreveio interposição de Recurso Inominado.
Assim sendo, como a impugnação não se insurgiu quanto aos demais valores da condenação, vem requerer o cumprimento da sentença quanto à parte incontroversa, ou seja, danos morais e honorários advocatícios.
Pois bem.
Vale destacar que o cumprimento de sentença inicia uma nova fase processual dentro de um mesmo processo, considerando-se a ideia de sincretismo processual.
Isto é, trata-se do mesmo procedimento, porém com fases processuais distintas, de sorte que contém as fases cognitiva e executiva em uma única relação jurídico-processual.
Consigo que o pedido de fracionamento do pagamento após o início do cumprimento de sentença não encontra respaldo legal no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que a fase de cumprimento de sentença já está em curso, não cabendo a modificação do modo de pagamento estabelecido na decisão judicial que a determinou.
Além disso, ressalto que o princípio da segurança jurídica impõe que as decisões judiciais sejam estáveis e imutáveis, salvo se houver recurso ou revisão legalmente pre
vistos.
Nesse viés, denota-se que a exequente carece de interesse processual porquanto, uma vez inaugurada a fase de cumprimento da sentença no bojo do processo que deu origem ao título executivo, o fracionamento da dívida causaria grande tumulto processual.
Desta feita, ausente o interesse processual, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, bem como julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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