TJMT - 1001344-32.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de DAMIEN REYES PUERTAS em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de DAMIEN REYES PUERTAS em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Decisão
-
07/08/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 08:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2025 02:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 02:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2025 14:45
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:01
Expedição de Mandado
-
05/08/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 06:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 05:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 05:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 04:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 04:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 04:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 04:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 03:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/07/2025 17:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 17:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2025 17:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2025 12:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:46
Juntada de Decisão
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 09:12
Juntada de Decisão
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 07:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 05:00
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
09/12/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2023 21:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001344-32.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: SIDNEY RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Reoportunizo a parte exequente a fornecer o cálculo atualizado do débito, conforme determinado no Id. 95946346, no prazo de 15 dias, atentando-se aos valores já levantados.
Diante da controvérsia entre as partes, saliento que razão assiste à DPE quanto à desnecessidade da procuração, nos temos do art. 128, XI, da LC 80/1994.
No mais, com o decurso do prazo para manifestação do exequente, à conclusão.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001344-32.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DAMIEN REYES PUERTAS, WENDELL TIMM TORQUATO POLO PASSIVO: SIDNEY RAMOS DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado para que tome conhecimento da certidão negativa de ID n.102951584, no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 13:13
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001344-32.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: SIDNEY RAMOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc...
Seguem em anexo alvarás assinados.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 95946346.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
21/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 03:40
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001344-32.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: SIDNEY RAMOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde figura como Credor Marcos Augusto de Oliveira - EPP e como devedor Sidney Ramos da Silva.
Realizada a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do Executado, o resultado da diligência restou parcialmente frutífera (Ids. 91137677 e 91531459).
Diante da penhora, sobreveio manifestação do Executado (Ids. 91843698, 91843711, 91843706 e 91843707), postulando pelo desbloqueio/restituição da quantia, a pretexto de que seria impenhorável por ser oriunda de verba salarial.
O exequente manifestou contrariamente ao pedido do Executado (Id. 91902493).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, as verbas oriundas de salário são impenhoráveis, pois é através dessas que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos.
Todavia, a redação do dispositivo mencionado deve ser interpretada em consonância com as demais regras processuais civis, respeitando os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
Isso porque, as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis.
A título exemplificativo, temos a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário (até 30%) para o pagamento de determinadas dívidas, destaca-se também que a penhora de até 30% do salário em execuções é prática bastante aceita pela jurisprudência pátria.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESBLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – IMPENHORABILIDADE – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VENCIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA – CABIMENTO – PERCENTUAL DE 30% – MONTANTE QUE NÃO AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0056223-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021) Entretanto, cabe ao devedor o ônus probatório de comprovar que as verbas bloqueadas via sistema SISBAJUD são verdadeiramente provenientes de salário (art. 373, II, do CPC/2015).
Atento aos extratos bancário apresentados ao Id. 91843706, ao que tudo indica, os valores bloqueados ao Id. 91531459, dizem respeito a valores recebidos a título de salário conforme consta do holerite apresentado no Id. 91843711 – pág. 03.
Deste modo, tem-se que nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, os valores são realmente impenhoráveis, contudo, o entendimento desde juízo vai ao encontro do decisum, mitigando a regra da impenhorabilidade absoluta e mantendo a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.
Ante ao exposto, uma vez que o valor bloqueado ao Id. 91531459 totalizam R$ 241,14 (duzentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), defiro a liberação de tão somente 30% em favor do credor, isto é, R$ 64,35 (sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo o saldo remanescente ser restituído ao devedor.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias apresentem dados bancários para levantamento dos valores.
Com a informação acima, expeçam-se os respectivos alvarás.
Ainda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado do débito remanescente, bem como requeira o que entender pertinente visando o deslinde da execução.
Com o decurso de prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
10/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:49
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 10:48
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 18:35
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2022 13:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/07/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:17
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001344-32.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP POLO PASSIVO: SIDNEY RAMOS DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, com efeito impulsiono os autos, para intimar a parte autora, na pessoa do seu Advogado, com a finalidade de que promova o andamento do feito, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. .
Cáceres- MT, 26 de julho de 2022 Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
26/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:07
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:29
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:09
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 10:13
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:27
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001344-32.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: SIDNEY RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Cumpra-se na íntegra o despacho de Id. 86620698.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
24/06/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:01
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:09
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 14:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2022 17:42
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:11
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 10:11
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
05/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000402-95.2014.8.11.0006
Banco do Brasil S.A.
Proenca - Centro de Formacao de Condutor...
Advogado: Demetrio Francisco da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2014 00:00
Processo nº 0028576-72.2015.8.11.0041
Auto Posto Anapolina LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcos Davi Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2015 00:00
Processo nº 1000037-16.2022.8.11.0015
Lara Gabriele Mayor Lopes Camargo
Milena Matos da Silva - ME
Advogado: Lorena Isabelle Mayor Lopes Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2022 21:21
Processo nº 1050112-38.2021.8.11.0001
Polaco Comercio e Locacao de Equipamento...
Sara Rangel Soares - ME
Advogado: Mauricio Sales Ferreira de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2021 15:20
Processo nº 1009088-22.2020.8.11.0015
Campos Comercio de Confeccoes LTDA - ME
Reginaldo Ferreira
Advogado: Jonas Yuri Siqueira Goulart da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2020 17:05