TJMT - 1005578-95.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de SANTOS & CIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1005578-95.2021.8.11.0037.
RECONVINTE: SANTOS & CIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS TELES DE OLIVEIRA, E.
O.
CONSTRUCOES - EIRELI
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi intimada, mas não pagou nem indicou bens.
Procedi a tentativa de penhora através da reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente, com início em 03 agosto de 2023 até a data de 01 de setembro de 2023, sendo realizadas 11 tentativas pelo Sistema.
Assim, houve sucesso parcial na tentativa de penhora eletrônica, cujo valor procedi a transferência para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo.
INTIME-SE a parte requerida dando-lhe conhecimento da penhora para, querendo, oferecer impugnação em 05 dias (art. 854, § 3.º, CPC).
Na mesma oportunidade procedi buscas aos Sistemas RENAJUD E INFOJUD visando à localização de bens em nome da parte devedora, conforme extratos que seguem.
Assim, abro prazo de 30 (trinta) dias para a exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste/MT, 5 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MATEUS TELES DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa id 103049932, bem como para requerer o que entender de direito. -
11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 05:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa id 93941050, bem como para requerer o que entender de direito. -
28/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 15:54
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
08/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 11:09
Decorrido prazo de MATEUS TELES DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:09
Decorrido prazo de E. O. CONSTRUCOES - EIRELI em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:34
Decorrido prazo de SANTOS & CIA LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:58
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1005578-95.2021.8.11.0037.
AUTOR: SANTOS & CIA LTDA - ME REU: MATEUS TELES DE OLIVEIRA, E.
O.
CONSTRUCOES - EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95.
REVELIA Analisando os autos, verifico que a parte ré não compareceu na audiência de conciliação designada para o dia 07/10/2021.
Ademais, noto que a citação/intimação foi realizada (ID 67470213).
Portanto, decreto a revelia da parte ré, ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Alega que a parte ré efetuou compras em seu estabelecimento e não efetuou o pagamento.
A parte ré devidamente citada não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 67470213), e não apresentou contestação, incidindo assim no instituto da revelia.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre ação de cobrança.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Ao mérito.
Dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Portanto, tendo a parte requerida deixado de comparecer à audiência de conciliação e oferecer contestação tornou-se revel.
Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9ª Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, lecionam que: “Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É o primeiro efeito da revelia.” No caso, tendo o requerido se furtado ao seu ônus processual, hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais, a dívida está bem representada pelo cheques juntados, os quais não foram compensados por falta de provisão de fundos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO: I – DECRETAR a revelia; II – JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.832,00 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da última apresentação dos cheques.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito Drop here! -
19/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:35
Audiência do art. 334 CPC.
-
31/01/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 20:47
Decorrido prazo de VALERIA LIMA LEITE FIRME em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:47
Decorrido prazo de RHAMAIANE ALVES DA ROCHA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:47
Decorrido prazo de HELIO SCHNEIDER PAULUS NETO em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:52
Expedição de Informações.
-
24/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:38
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
27/10/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 13:54
Juntada de correspondência devolvida
-
07/10/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 07/10/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/10/2021 16:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
07/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 15:28
Expedição de Carta AR.
-
24/09/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:23
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
02/09/2021 13:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/08/2021 10:36
Decorrido prazo de RHAMAIANE ALVES DA ROCHA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:36
Decorrido prazo de HELIO SCHNEIDER PAULUS NETO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:36
Decorrido prazo de VALERIA LIMA LEITE FIRME em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Carta AR.
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:05
Expedição de Informações.
-
06/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
03/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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