TJMT - 1039836-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:10
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:31
Devolvidos os autos
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19/07/2024 15:31
Processo Reativado
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19/07/2024 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2024 15:31
Juntada de acórdão
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19/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:31
Juntada de auto-habilitação
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19/07/2024 15:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 03:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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10/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1039836-71.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: TADEO MARQUES DE SOUSA RECLAMADOS: BANCO PAN S.A. (1º RECLAMADO) e BANCO BMG S.A. (2º RECLAMADO) Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que é beneficiário do INSS.
Alegou que, em razão de dificuldades financeiras, procurou o 1º reclamado (PAN) para contratar um empréstimo consignado.
Destacou que, após determinado tempo, constatou que, desde 2015, estão sendo descontados do seu benefício valores a título de “DESCONTO DE CARTÃO”, os quais estão vinculados ao 2º requerido (BMG).
O requerente aduziu não ter autorizado ou solicitado qualquer contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem como que tal fato demonstra verdadeira conduta ilícita por parte dos reclamados, pois, jamais lhe foi explicada tal forma de contratação.
Frisou que a questionada modalidade de empréstimo acarreta consideráveis danos, pois, como é descontado mensalmente apenas 6% (seis por cento) do valor emprestado, incidem nos meses seguintes a cobrança de juros.
Informou ainda que atualmente está sendo descontado o valor mensal de R$ 93,44 (noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Nos pedidos, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de “cartão de crédito”, a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente em seu contracheque e a reparação por danos morais.
Saliento que, consoante informações extraídas junto à aba de expedientes do PJE, restou evidenciado que o 1º reclamado (PAN) foi regularmente citado.
A fim de comprovar o alegado, segue colacionado um pequeno trecho do PJE: Entretanto, verifico que o 1º réu não compareceu na audiência de conciliação (Id. 140960393), tanto é que o preposto e o advogado que estiveram presentes são representantes do BMG (Id. 140707874), bem como deixou de protocolizar a sua defesa no prazo estabelecido pela Súmula 11 da Turma Recursal Única de MT.
No tocante ao 2º reclamado (BMG), o mesmo apresentou a contestação (Id. 140617015) sustentando a regularidade da relação mantida entre as partes, bem como que o reclamante detinha conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito consignado.
Esclareceu que, por tratar de um cartão consignado, o banco realiza apenas o desconto do valor mínimo em folha de pagamento, cabendo ao cliente adimplir o restante por meio das faturas que são enviadas mensalmente à sua residência.
O 2º réu ressaltou ainda que o postulante realizou vários saques, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta bancária.
Defendeu a regularidade dos descontos, bem como que não praticou nenhum ato ilícito, razão pela qual, entende que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da configuração da revelia e da ilegitimidade passiva do Banco Pan.
Conforme mencionado alhures, apesar de ter sido citado, o 1º requerido (PAN) deixou de comparecer na sessão conciliatória.
Não obstante a irrefutável revelia da referida instituição financeira, tempestivo registrar que a aplicabilidade dos seus efeitos, ou seja, a presunção de veracidade da narrativa fática, não opera de forma absoluta, pois, cabe ao julgador formar a sua convicção de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos.
Visando respaldar a fundamentação supra, segue destacado o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”.
No mesmo sentido, convém fazer menção a um julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).”.
Pois bem, por ser uma matéria de ordem pública, a ilegitimidade ad causam pode ser conhecida de ofício pelo julgador, ou seja, independentemente do pronunciamento dos litigantes e ainda, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Reza o artigo 17 do CPC que: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Ademais, dispõe o artigo 485, VI, do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”.
Embora o demandante tenha cadastrado o BANCO PAN no polo passivo, verifico que toda a sua irresignação está relacionada aos descontos referentes a um suposto cartão de crédito consignado, os quais, desde o ano de 2015, estão sendo realizados em seu benefício previdenciário pelo BANCO BMG, ou seja, uma instituição financeira totalmente distinta.
Destarte, não sendo o 1º requerido o responsável pelos descontos submetidas à apreciação deste juízo, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar, ex officio, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, julgar o processo extinto sem a resolução do mérito.
No intuito de corroborar a sucinta fundamentação apresentada, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA QUE OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS COM O BANCO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00001698520218160080 Engenheiro Beltrão 0000169-85.2021.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2022).”.
Ante o exposto, reconheço o 1º requerido (PAN) como parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto o 2º reclamado (BMG) figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, a MM.
Juíza Togada deferiu a inversão do ônus da prova em favor do reclamante (Id. 134631100).
Após promover a análise das manifestações e provas anexadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora o demandante tenha sustentado a tese de que foi induzido ao erro, haja vista que, supostamente, o mesmo detinha o interesse de contratar um “empréstimo consignado” e não um “cartão de crédito consignado”, entendo que, diante dos documentos apresentados pela instituição financeira BMG, a narrativa de ingresso perdeu completamente a sua credibilidade.
No caso, verifico que o reclamado teve a sagacidade de instruir a sua defesa com um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id. 140617028) devidamente assinado em 14/09/2015 e ainda, os documentos pessoais (Cédula de Identidade, comprovante de residência e extrato de pagamento do INSS) apresentados pelo requerente no ato da contratação.
Segundo informações extraídas do instrumento supra, o consumidor detinha pleno conhecimento de que estava contratando o serviço de “cartão de crédito consignado” e não um empréstimo consignado convencional, não havendo de ser cogitado qualquer defeito passível de anular o negócio ou ainda, como contemplar as pretensões declaratórias e obrigacional relacionadas na peça de ingresso.
Ademais, a parte postulante também conservava ciência acerca da peculiar forma de cobrança do empréstimo realizado por intermédio do cartão de crédito consignado, ou seja, desconto do valor mínimo indicado na fatura em sua folha de pagamento.
A fim de respaldar o alegado, seguem colacionados pequenos trechos do referido instrumento: O juízo não pode olvidar que, além de ter comprovado a regularidade da contratação do serviço (cartão de crédito consignado), o reclamado apresentou as Cédulas de Crédito Bancário correspondentes a cada um dos 06 (seis) saques realizados pelo reclamante por intermédio do cartão (Id. 140619167, Id. 140619177, Id. 140619184, Id. 140620791, Id. 140620800 e Id. 140620806), bem como os comprovantes dos depósitos creditados na conta bancária do consumidor (Id. 140619160) e ainda, todas as faturas de cobrança emitidas desde a adesão (Id. 140617035, Id. 140617039, Id. 140619145, Id. 140619152 e Id. 140619156).
Destarte, diante dos esclarecimentos e provas anexadas à contestação, consigno que o 2º reclamado respeitou não só o direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC), como também os preceitos do artigo 373, II, do CPC, pois, apresentou fatos que, definitivamente, impedem o acolhimento das pretensões de ingresso.
Com o protocolo da contestação, cabia ao requerente ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pelo 2º réu, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com toda a tese defensiva.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o mencionado dispositivo legal ao caso em comento, bem como rememorando que restou comprovado que o reclamante contratou um cartão de crédito consignado e ainda, que os valores decorrentes dos empréstimos/saques realizados foram creditados em sua conta, entendo que não há como reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços do 2º reclamado (artigo 14, § 3º, I, CDC).
Portanto, não tendo a parte autora apresentado provas mínimas de que honrou o valor integral das faturas decorrentes dos empréstimos contraídos, entendo que os descontos que continuam a ser realizados estão em harmonia com as disposições do contrato firmado e ainda, refletem apenas o exercício do direito de credor do 2º reclamado, não havendo como imputar ao mesmo a prática de qualquer ato ilícito e, conseguintemente, como o juízo contemplar a procedência dos pedidos iniciais, sejam eles de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório (dano moral/repetição do indébito).
Nesse sentido, segue destacada uma decisão da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...).
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação.
Os descontos em folha de pagamento, relativo a valor mínimo de fatura de cartão de crédito, na forma e prazo pactuados, não constitui ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito, o que não dá ensejo à indenização a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10188555220228110003, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/05/2023).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no tocante ao 1º reclamado (PAN), reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem a análise do mérito.
Já no que diz respeito ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 19:32
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/02/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 19:27
Recebidos os autos.
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01/02/2024 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2023 04:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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16/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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