TJMT - 1000572-74.2019.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PAESANO em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PAESANO em 04/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PAESANO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 16:17
Processo Desarquivado
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22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 01:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
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09/03/2024 05:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:07
Processo Reativado
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 1000572-74.2019.8.11.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: LUIZ LEITE PAESANO.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e até o presente momento não se obteve a localização de bens passíveis de penhora em período igual ou superior há um ano.
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for abaixo do quantum mencionado.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ainda, há de se observar que recentemente a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, que consubstanciou o ato acima, foi publicada nos exatos termos do que preconiza o tema de repercussão geral 1.184 do STF, o que bem autoriza a extinção da execução fiscal em situações como a destes autos.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Consigno que a prolação desta sentença não exclui o débito aqui discutido, visto que este poderá ser cobrado na seara administrativa pela Fazenda Pública interessada.
Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito -
01/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 00:32
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 22:37
Determinado o arquivamento
-
21/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:55
Devolvidos os autos
-
21/11/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 13:52
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 13:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 00:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 00:00
Baixa Administrativa
-
17/01/2022 09:12
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:23
Processo Desarquivado
-
02/10/2020 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 31/07/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
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07/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:26
Devedor não encontrado
-
02/07/2020 19:53
Conclusos para decisão
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02/07/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 18:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2019 14:22
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:22
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2019 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:56
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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19/03/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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