TJMT - 1002548-71.2020.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Devolvidos os autos
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03/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA em 02/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/06/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PABLO SILVA SOUSA em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GENIVALDO NEVES SILVESTRE em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EPIFANIO BOMBO TAQUES JÚNIOR em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ELEANDRO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 05:46
Decorrido prazo de LEIDINEIA KATIA BOSI em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ação Penal nº 1002548-71.2020.811.0042 – PJE.
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal que o Ministério Público move em face de ELIAS DE SOUZA LIMA, em razão da suposta prática dos crimes de Desacato, Desobediência, Resistência e Corrupção Ativa (id. 41738476).
Em Audiência de Instrução, em continuação, realizada no dia 25.01.2022, foi inquirida a testemunha comum EPIFANIO BOROBO TAQUES JUNIOR, PABLO SILVA SOUZA, GENILVADO NEVES SILVESTRE, e interrogado o acusado ELIAS DE SOUZA LIMA.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, já a defesa do acusado pugnou pela juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No id. 90393212, o Ministério Público apresentou as Alegações Finais, na forma de memoriais, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 331, 330, 329 e 333 do Código Penal.
No id. 91816668, a defesa do acusado ELIAS DE SOUZA LIMA, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do mesmo, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Após os autos, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que, o acusado ELIAS DE SOUZA LIMA, foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 331, 330, 329 e 333 do Código Penal. “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa” É certo que, o prazo prescricional para o delito previsto no artigo 330 (desobediência) do Código Penal, é 03 (três) anos, conforme dispõe o artigo 109, VI do mesmo dispositivo. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Conforme se observa dos autos, a denuncia foi devidamente recebida em 12.11.2020 por este Juízo, passando a iniciar a contagem do prazo prescricional.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (12.11.2020) até a presente data (24.02.2024), decorreram mais 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção, operando-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no artigo 330 (desobediência) do Código Penal.
Nesse sentido, é posicionamento dos Tribunais Superiores: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE.
TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELA PENA EM ABSTRATO, QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
OCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AGENTE PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - O Pretório Excelso entendeu que, "[...] a teor da nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, ainda que haja condenação, a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa continuará a ser regulada pela pena máxima em abstrato cominada ao delito" (HC 122.694/SP, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) - Na hipótese, ao paciente foi imputada a prática do delito previsto no art. 307, do Código Penal, que prevê a pena de 3 meses a 1 ano de detenção.
A referida reprimenda em abstrato atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
Esse lapso temporal é reduzido pela metade, pois o paciente, à época dos fatos, era menor de 21 anos (fl. 29), nos termos do art. 115, do Código Penal - Assim, verifica-se que houve o decurso do lapso prescricional, de 2 anos, entre a data do crime, 24.07.2014 (fl. 7), e a data do recebimento da denúncia, 24.02.2017 (fl. 7), aplicando-se o art. 111, inciso I, do Código Penal c.c. art. 117, inciso I, do Código Penal.
Deve a ordem ser concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente ao crime do art. 307, do Código Penal, extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados - No caso, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, pois a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso - Assim, considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para cumprimento da pena do ora paciente.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente ao crime do art. 307, do Código Penal, extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal, bem como para, confirmando a liminar de fls. 44/46, fixar o regime inicialmente aberto quanto à pena do crime de tráfico. (STJ - HC: 461959 SP 2018/0192081-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) “HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA, NOS TERMOS DO ART. 107, INC.
IV, DO CPP – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTA PARA A CONDUTA ILÍCITA QUE PRESSUPÕE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 109, INC.
IV, DO CP – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR ENTRE A CONSUMAÇÃO DO FATO ILÍCITO E A DATA EM QUE RECEBIDA A DENÚNCIA – VEDADO O POSTERIOR ADITAMENTO DA DENÚNCIA, OPERADO QUANDO JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (N.U 1025753-61.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 04/02/2021).
Assim, se tratando de matéria de Ordem Pública, a mesma pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, não restando alternativa que não a declaração da prescrição pela pena máxima em abstrato.
Desta forma, RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, e consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELIAS DE SOUZA LIMA, em relação ao crime previsto no artigo330 (desobediência) do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, VI, todos do Código Penal, e DETERMINO o PROSSEGUIMENTO do feito, em relação aos delitos previstos nos artigos 329, 331 e 333 também do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público, bem como a defesa do acusado.
Após, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2024.
Dra.
Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito - 
                                            
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 23:02
Decorrido prazo de LEIDINEIA KATIA BOSI em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 13:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 18:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/01/2022 16:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
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25/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 08:12
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/12/2021 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
09/12/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/12/2021 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/12/2021 10:31
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
02/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 02/12/2021.
 - 
                                            
02/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
 - 
                                            
30/11/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2021 13:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 18:45
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2022 14:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
08/10/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/10/2021 18:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 13:39
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
20/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/09/2021 07:23
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 07:21
Decorrido prazo de ELEANDRO DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
13/09/2021 03:30
Publicado Intimação em 13/09/2021.
 - 
                                            
11/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
 - 
                                            
10/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/09/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2021 18:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/09/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2021 17:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 14:00 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
23/08/2021 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA em 18/02/2021 23:59.
 - 
                                            
17/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2021 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/02/2021 01:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/02/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/02/2021 18:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
12/11/2020 19:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2020 19:16
Recebida a denúncia contra ELIAS DE SOUZA LIMA - CPF: *41.***.*99-04 (INDICIADO)
 - 
                                            
20/10/2020 16:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2020 16:51
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
15/10/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2020 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/10/2020 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2020 16:50
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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