TJMT - 1002021-97.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de UNITEC FACULDADE LTDA em 28/06/2024 23:59
-
06/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de UNITEC FACULDADE LTDA em 08/05/2024 23:59
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 04:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por UNITEC FACULDADE LTDA em face de VALTER MARQUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica tratar-se de desdobramento dos autos sob n. 1011852-77.2021.8.11.0004, que tramitaram neste juízo.
Considerando que a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença autônomo, torna-se necessária a juntada de documentos imprescindíveis ao conhecimento do juízo.
Desta feita, intime-se a parte exequente para acostar aos autos a documentação necessária ao tramite do feito, sendo petição inicial, inclusive a respectiva emenda; documento comprobatório da data de citação válida do réu na fase de conhecimento e decisão saneadora, se houver, bem como outras peças que entender necessárias.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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